Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-02-2008
 Prova Meios de obtenção da prova Métodos proibidos de prova Fundamentação de facto Efeito à distância Escutas telefónicas Nulidade Matéria de facto Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Ins
I -«Pode acontecer que a obtenção de determinada prova, com abusiva intromissão [...] nas telecomunicações, torne possível a realização de novas diligências probatórias contra o arguido ou contra terceiro, casos em que se põe a questão de saber qual a influência do vício que afecta a prova inicial ou directa na prova secundária ou indirecta, designadamente se este vício provoca uma reacção em cadeia, impedindo a utilização das provas consequenciais».
II - «No sentido da sua relevância apontam critérios como o interesse protegido pela norma jurídica violada, a gravidade da lesão, a inexistência de um nexo causal entre a prova inicial e a prova final e a probabilidade de obtenção da prova secundária, independentemente da violação». Mas, «em sentido inverso invoca-se, sobretudo, que a utilização das provas subsequentes permitiria ultrapassar as proibições de prova, pelas instâncias formais de controlo ou por particulares, comprometendo os seus objectivos».
III - A este respeito, ainda antes do actual CPP, mas já na vigência de um preceito constitucional (o art. 32.º, n.º 6) em tudo idêntico ao actual 32.º, n.º 8, se destacavam – dos demais – os interesses individuais que contendessem directamente com a garantia da dignidade humana, donde que «em qualquer ponto do sistema ou da regulamentação processual penal em que estivessem em causa a garantia da dignidade da pessoa [como no caso da «utilização da tortura para obter uma confissão»], nenhuma transacção fosse possível, conferindo-se a uma tal garantia predominância absoluta em qualquer conflito com o interesse – também ele legítimo e relevante do ponto de vista do Estado de Direito – no eficaz funcionamento do sistema de justiça penal».
IV - E, aí sim, não se poderia invocar a «necessidade de ponderação dos interesses em conflito e da validade das provas consequenciais» nem recusar-se «a doutrina do Fernwirkung des Beweisverbots [fruit of the poisonous tree] com o (mau) argumento de que tal se impunha à luz do interesse, de outra forma não realizável, da verdade material e da punição de um real culpado», pois que assim se acabaria por «jogar o valor absoluto da dignidade do homem contra interesses relativos que àquele não deviam nunca sobrepor-se».
V - Mas, «perante interesses individuais que não contendessem directamente com a garantia da dignidade da pessoa», já «deveria aceitar-se – diversamente do que sucedia com o primeiro vector – que tais interesses – ainda quando surjam como emanações de direitos fundamentais – pudessem ser limitados em função de interesses conflituantes».
VI - Surgiria aqui o problema de «determinar, com precisão, a finalidade e o critério com que a limitação deve ser feita»: «A finalidade só pode ser a de ordenar reciprocamente relações da vida protegidas através da concessão de concretos direitos da liberdade, e de conjugá-las com outras relações também juridicamente protegidas por essenciais à vida comunitária; e de as conjugar em termos de criação e conservação de uma ordem na qual umas e outras ganhem realidade e consistência. Quanto ao seu critério, ele não estará na validação do interesse preponderante à custa do interesse de menor hierarquia (...) mas sim numa optimização dos interesses em conflito; o que conduz a submeter a limitação estritamente aos princípios da necessidade e da proporcionalidade, bem como, no caso de se tratar de direitos fundamentais, a exigir que não seja afastado o seu conteúdo essencial».
VII - «Repensar os numerosos e difíceis problemas que se situam em zonas conflituais» era tarefa que – ao tempo (1983) – haveria de cometer «ao reformador da legislação processual penal». E este, no CPP de 1987, distinguiu as «provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas» (art. 126.º, n.º 1, do CPP) das «provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações» (n.º 2): aquelas – em que os meios de obtenção da prova ofendiam «interesses individuais que contendem directamente com a garantia da dignidade humana» – considerou-as absolutamente nulas; mas já «admitiu» (art. 125.º) as demais – por não contenderem directamente com a garantia da dignidade da pessoa – quando obtidas «com o consentimento do titular» ou, mesmo sem este, nos «casos previstos na lei» (art. 126.º, n.º 2).
VIII - É certo que estas «são igualmente nulas» (também, por isso, «não podendo ser utilizadas») quando, «ressalvados os casos previstos na lei», forem «obtidas sem o consentimento do respectivo titular». Mas se assim é quanto às provas directamente obtidas por «métodos proibidos» (que «são nulas, não podendo ser utilizadas»), já – «perante interesses individuais que não contendam directamente com a garantia da dignidade da pessoa» – «poderá eventualmente vir a reconhecer-se a admissibilidade de provas consequenciais à violação da proibição de métodos de prova».
IX - E, em tal hipótese, a circunscrita invalidação (ou inutilização) da prova (directamente) obtida poderá satisfazer os interesses (de protecção constitucional da privacidade das conversações ou comunicações telefónicas, sem afectação do conteúdo essencial do correspondente preceito constitucional) decorrentes da proibição do art. 126.º, n.º 3, do CPP.
X - Pois que a optimização dos interesses em conflito (aqueles, por um lado, e os de «um eficaz funcionamento do sistema de justiça penal», por outro) poderá demandar – ante a (estrita) «necessidade» de protecção «proporcionada» dos últimos (também eles «juridicamente protegidos por essenciais à vida comunitária») – a conjugação (ou «concordância prática») de ambos em termos de «criação e conservação de uma ordem na qual uns e outros ganhem realidade e consistência».
XI - Ora, será justamente no âmbito dos efeitos à distância dos «métodos proibidos de prova» que se poderá dar consistência prática a essa distinção entre os métodos previstos no n.º 1 do art. 126.º e os previstos no n.º 3, pois que, enquanto os meios radicalmente proibidos de obtenção de provas inutilizarão – expansivamente – as provas por eles directa e indirectamente obtidas, já deverá ser mais limitado – em função dos interesses conflituantes – o efeito à distância da «inutilização» das provas imediatamente obtidas através dos demais meios proibidos de obtenção de provas (ofensivos não do «valor absoluto da dignidade do homem», mas de «interesses individuais não directamente contendentes com a garantia da dignidade da pessoa», como a «intromissão sem consentimento do respectivo titular» na «vida privada», «no domicílio», na «correspondência» ou nas «telecomunicações»).
XII - «Sobretudo quando [como no caso] a nulidade do meio utilizado (a “escuta telefónica”) radique não nos seus “requisitos e condições de admissibilidade” (art. 187.º) mas nos “requisitos formais” das correspondentes “operações”. Pois que, sendo esta modalidade, ainda que igualmente proibida (arts. 126.º, n.ºs 1 e 3, e 189.º), menos agressiva do conteúdo essencial da garantia constitucional da inviolabilidade das telecomunicações (art. 34.º, n.º 4, da Constituição), a optimização e a concordância prática dos interesses em conflito (inviolabilidade das comunicações telefónicas versus “verdade material” e “punição dos culpados mediante sentenciamento criminal em virtude de lei anterior que declare punível a acção”) poderão reclamar a limitação – se submetida aos princípios da necessidade e da proporcionalidade – dos “interesses individuais, ainda que emanações de direitos fundamentais, que não contendam directamente com a garantia da dignidade da pessoa”».
XIII - Além de que, no caso, não se afiguram «desproporcionados» os limitados efeitos sequenciais que as instâncias possam ter retirado das escutas anuladas (com base, aliás, «não nos seus “requisitos e condições de admissibilidade” – art. 187.º – mas nos “requisitos formais” das correspondentes “operações”»), tendo em conta, por um lado, a própria «limitação – em função dos interesses conflituantes – do efeito à distância da «inutilização» das provas (i)mediatamente obtidas através dos meios proibidos de obtenção de provas previstos no n.º 3 do art. 126.º do CPP (já que ofensivos não do «valor absoluto da dignidade do homem», mas de «interesses individuais não directamente colidentes com a garantia da dignidade da pessoa») e, por outro, a «necessidade» de «optimização da concordância prática dos interesses em conflito (“inviolabilidade das comunicações telefónicas” versus “verdade material” e “punição dos culpados”).
XIV - Quanto ao «vício» da insuficiência da prova para a comprovação dos factos incriminatórios, que o recorrente EP implicitamente invoca, esgotada a sua apreciação no recurso de apelação, não o poderá ver reapreciado na revista. O reexame/revista (pelo Supremo) exige/subentende a prévia definição (pelas instâncias) dos factos provados (art. 729.º, n.º 1, do CPC). E, no caso, a Relação – avaliando a regularidade do processo de formação de convicção do tribunal colectivo a respeito dos factos impugnados – manteve-os, em definitivo e com a configuração que lhe dera o tribunal colectivo, no rol dos «factos provados». A revista alargada ínsita no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, do CPP pressupunha (e era essa a filosofia original, quanto a recursos, do CPP de 1987) um único grau de recurso (do júri e do tribunal colectivo para o STJ e do tribunal singular para a Relação) e destinava-se a suavizar, quando a lei restringisse a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito (o recurso dos acórdãos finais do júri ou do colectivo; e o recurso, havendo renúncia ao recurso em matéria de facto, das sentenças do próprio tribunal singular), a não impugnabilidade (directa) da matéria de facto (ou dos aspectos de direito instrumentais desta, designadamente «a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não devesse considerar-se sanada»). Esta revista alargada (do STJ) deixou, porém, de fazer sentido – em caso de prévio recurso para a Relação – quando, a partir da reforma processual de 1998 (Lei 59/98), os acórdãos finais do tribunal colectivo passaram a ser susceptíveis de impugnação, «de facto e de direito», perante a Relação (arts. 427.º e 428.º, n.º 1). Actualmente, com efeito, quem pretenda impugnar um acórdão final do tribunal colectivo, de duas uma: se visar exclusivamente o reexame da matéria de direito (art. 432.º, al. c)) dirige o recurso directamente ao STJ e, se o não visar, dirige-o, «de facto e de direito», à Relação, caso em que da decisão desta, se não for «irrecorrível nos termos do art. 400.º», poderá depois recorrer para o STJ (art. 432.º, al. b)). Só que, nesta hipótese, o recurso – agora, puramente, de revista – terá que visar exclusivamente o reexame da decisão recorrida (a da Relação) em matéria de direito (com exclusão, por isso, dos eventuais «erro(s)» das instâncias «na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa».
XV - Tendo o recorrente ao seu dispor a Relação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhe ficou pedir depois ao STJ a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação. De qualquer modo, não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu – “à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto”. O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firma certeza do julgador» (cf. Cristina Líbano Monteiro, In Dubio Pro Reo, Coimbra, 1997). Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, pág. 17): «O juiz lança-se à procura do “realmente acontecido”, conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o “agarrar”» (idem, pág. 13). E, por isso, é que «nos casos [como este] em que asregras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (idem).
XVI - Ademais, «são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova directa» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a sua livre convicção (art. 127.º do CPP). Não estaria por isso vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extracção – por presunção judicial – de ilações capazes de «firmar um facto desconhecido».
XVII - A este respeito, convém recordar que «verificar cada um dos enunciados factuais pertinentes para a apreciação e decisão da causa é o que se chama a prova, o processo probatório» e que «para levar a cabo essa tarefa, o tribunal está munido de uma racionalidade própria, em parte comum só a ela e que apelidaremos de razoável». E isso porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade»: «no trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador-juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (“a doubt for which reasons can be given”). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).
XVIII - Daí que, nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação (suscitando, a propósito, «uma firme certeza do julgador», sem que concomitantemente «subsista no espírito do tribunal uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto»), não haja – seguramente – lugar à intervenção dessa «contraface» (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que, fundada na presunção de inocência, é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência [aqui ausente] de uma firma certeza do julgador»).
XIX - «O art. 25.º do DL 15/93 não constitui um tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes autónomo relativamente ao art. 21.º do mesmo diploma, na medida em que o preceito em questão não adita qualquer elemento complementar, descritivo ou meramente normativo, que exprima por si só um menor conteúdo do ilícito, constituindo antes uma forma de atenuação especial. Note-se ainda que a expressão legal se aproxima da do n.º 1 do art. 72.º do CP. Em consequência, estaremos apenas perante uma regra especial de medida judicial da pena, que envolve tão só a modificação do tipo em sede de pena, ou simplesmente uma regra de aplicação de pena». O art. 25.º do DL 15/93 «permite ao julgador distinguir os casos de tráfico importante e significativo do tráfico menor», constituindo «uma válvula de segurança para que situações efectivas de menor gravidade não sejam tratadas com penas desproporcionadas ou que, ao invés, se force ou se use indevidamente uma atenuação especial». «Este artigo aplica-se às situações em que a ilicitude do facto de mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das drogas. A interpretação que parece mais consentânea com o texto (e com a epígrafe do artigo) é a de que o legislador quis incluir aqui todos os casos de menor gravidade, indicando exemplificativamente circunstâncias que poderão constituir essa situação. Assim, será correcto considerar-se preenchido este crime sempre que se constate a verificação de uma ou mais circunstâncias que diminuam consideravelmente a ilicitude (...)».
XX - Porém, no caso, só a detenção para revenda de 3,5 kg de heroína arredaria, por si, a situação concreta da «tipificada» no art. 25.º do DL 15/93, ou seja daquela em que a «ilicitude do facto», «tendo em conta os meios utilizados, a modalidade, as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das drogas», se haveria de mostrar, quando confrontada com a habitual ou comum (a tipificada no art. 21.º), «consideravelmente diminuída».
XXI - Restará apreciar se, no caso, se estará perante uma situação de tráfico comum (art. 21.º do DL 15/93) ou de tráfico maior (art. 24.º) de drogas ilícitas. Foi nas als. b) e c) do art. 24.º do DL 15/93 que a 1.ª instância qualificou a conduta dos recorrentes ML, RA e EP. Porém, a Relação afastou a agravante qualificativa decorrente daquela al. b). Já no que diz respeito à agravação da al. c) do art. 24.º («avultada compensação remuneratória»), a Relação corroborou o entendimento da 1.ª instância. No caso, provou-se que RP, «durante os anos de 1999 e 2000, se dedicou à actividade de compra e venda de produtos estupefacientes, auferindo elevados lucros em tais transacções». Ora, tendo-se-lhe o ora arguido ML (juntamente com BL) associado, em Abril de 2000, é óbvio que dessa mesma actividade, produzindo para um «elevados lucros», também os haveria de produzir para os demais. Aliás, a associação de BL e ML a quem, como RP, vinha «auferindo elevados lucros», não poderia deixar de visar, da parte dos novos associados, o intento de também eles passarem a «obter avultada compensação remuneratória». Na verdade assim foi. Doutra maneira: – não teriam eles «decidido arrendar [como arrendaram, por 60 contos mensais, um apartamento em Lisboa] instalações onde pudessem armazenar, além de parte do dinheiro obtido nas transacções em causa, os produtos estupefacientes, aditarlhes produto de corte, pesá-los, dividi-los e embalá-los para o escoamento respectivo»; – nem teriam (como tinham) uma escrita organizada; – nem poderiam revender, de cada vez, quantidades tão grandes como aquelas que realmente transaccionaram (designadamente, 100 g de heroína em 11-06-2000 e 61,305 g de heroína, a troco de 400 contos, em 03-07-2000); -nem poderiam armazenar, «para venda a terceiros», tão grandes quantidades de drogas ilícitas como aquelas que em 03-07-2000 lhes vieram a ser encontradas na «sede» da sua organização (mais de 6 kg de heroína, mais de 4 kg de haxixe, 425 comprimidos de ecstasy, etc.); – nem lograriam produzir tanta liquidez como aquela que, num curto período de menos de três meses, conseguiram amealhar: 6 071 000$00 + 12 000$00 + 1 525 000$00 (= 7 608 000$00), «obtidos na actividade de narcotráfico»; – nem, de outro modo, poderiam dispor de uma tão significativa frota automóvel: uma moto Honda CBR 600; um automóvel Opel Astra GSI; um motociclo Honda – Hornet («adquirida com proventos obtidos na actividade de narcotráfico») e uma viatura Audi 1.9 TDI. Além de que, para revenda num stand, tinham eles ainda «os seguintes motociclos: – um de marca Honda, modelo CBR 900 RR, com a matrícula …; – um de marca Yamaha, com a matrícula …; – um de marca Yamaha, modelo VMX 1200 cc, com a matrícula …, avaliados, respectivamente, em 950 000$00, 150 000$00 e 1 000 000$00». Acresce que um deles (exactamente o ora recorrente) adquiriu entretanto uma «fracção autónoma» de um prédio urbano em Carnaxide. Em suma, só «avultadas compensações remuneratórias» é que, em três meses apenas, poderiam conduzir – como conduziram – a esta tão espantosa acumulação de capital. XXII -Quanto a RA, no entanto, não consta dos factos provados que o dinheiro apreendido em casa da recorrente, embora «obtido na venda de estupefacientes», haja sido obtido, por ela, na (re)venda de estupefacientes. Ignora-se aliás como a recorrente obteve a droga que detinha (e, se por compra, a que preço) nem qual o preço por que a pretendia revender. Nem, ao menos, qual a compensação remuneratória (diferença entre o preço da aquisição e o da revenda) que com ela pretendia obter. E, embora se saiba que o dinheiro que lhe foi apreendido havia sido obtido «na descrita actividade de narcotráfico», não só se ignora se era seu ou de terceiro (nomeadamente do seu companheiro) como – se proveniente da sua própria actividade de tráfico de estupefacientes – qual a quantia (por ela própria) «investida» na «actividade» que tal retorno veio (ela própria) a obter. Ora, só de posse desses dados – que as instâncias, contudo, não apuraram – seria possível concluir pela quantificação (e pela correspondente qualificação como «avultada» ou «não avultada») do respectivo lucro (ou compensação remuneratória). XXIII -Relativamente a EP, não consta dos factos provados qual o preço por que o recorrente obteve a droga que detinha nem qual o preço por que a pretendia revender. Nem, ao menos, qual a compensação remuneratória (diferença entre o preço da aquisição e o da revenda) que com ela pretendia obter. E, embora se saiba que os dinheiros que lhe foram apreendidos (376 mil escudos portugueses, 100 dólares norte-americanos e 47 mil escudos cabo-verdianos) haviam sido obtidos «na descrita actividade de narcotráfico», ignora-se, todavia, qual a quantia «investida» na «actividade» que tal retorno veio a obter. Ora, só de posse desses dados – que as instâncias, contudo, não apuraram – seria possível concluir pela quantificação (e pela correspondente qualificação como «avultada» ou «não avultada») do respectivo lucro (ou compensação remuneratória). XXIV -É sabido que, de um modo geral, «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». E que «o conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada)» – ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» – se aterá, em regra, aos limites gerais da pena. A moldura penal abstracta do crime de tráfico comum de drogas ilícitas é de 4 a 12 anos de prisão. «As penas previstas nos arts. 21.º e 22.º são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se (…) o agente obteve ou procurava obter avultada compensação remuneratória» (art. 24.º, al. c), do DL 15/93). XXV -O ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido ML – situar-se-á entre os 8 e os 9 anos de prisão (ante o facto de o arguido, tendo-se dedicado, no ano 2000, à aquisição, armazenamento, preparação e revenda, em parceria com outros, de grandes quantidades de drogas duras, I) haver tomado de arrendamento, por 60 contos mensais, um apartamento em Lisboa para aí «armazenar, além de parte do dinheiro obtido nas transacções em causa, os produtos estupefacientes, aditar-lhes produto de corte, pesá-los, dividi-los e embalá-los para o escoamento respectivo»; II) dispor de uma escrita organizada; III) revender, de cada vez, importantes quantidades de drogas ilícitas (designadamente, 100 g de heroína em 11-06-2000 e 61,305 g de heroína, a troco de 400 contos, em 03-07-2000); IV) armazenar, «para venda a terceiros», grandes quantidades de drogas ilícitas [como, entre outras, as que em 03-07-2000 vieram a ser encontradas na «sede» da sua organização (mais de 6 kg de heroína, mais de 4 kg de haxixe, 425 comprimidos de ecstasy, etc.)]; e V) haver logrado produzir tanta liquidez como aquela que, num curto período de menos de três meses, conseguiu, com os seus comparsas, amealhar: 6 071 000$00 + 12 000$00 + 1 525 000$00 (= 7 608 000$00), «obtidos na actividade de narcotráfico». Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se entre os 7 e os 8 anos de prisão, uma vez que toda a droga e dinheiro subsistentes foram apreendidos, tal como os instrumentos de preparação da droga a revender, além de que, entretanto, já decorreram quase oito anos (período durante o qual o arguido ML esteve sob prisão preventiva à ordem destes autos entre 03-07-2000 e 03-07-2003). De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Ora, revelando o arguido ML especiais «carências de socialização», a consideração das concretas exigências de prevenção especial positiva (de integração) e, sobretudo, de prevenção especial negativa (de intimidação) – tendo em conta, por um lado, a sua idade, o seu modo de vida, o seu enquadramento familiar, o seu comportamento anterior, a sua conduta ulterior e as suas perspectivas de futuro – haverá, no quadro da moldura penal de prevenção, de circunscrever o quantum exacto da pena – até porque «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (art. 40.º, n.º 2, do CP) – ao respectivo limite mínimo (7 anos de prisão). XXVI -O ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta da arguida RA – situar-se-á entre os 7 e os 8 anos de prisão (ante o facto de a arguida, tendo-se dedicado, no ano 2000, à revenda de drogas duras, ter consigo – quando finalmente detida em 31-07-2000 – 853,1 g de heroína + 774,5 g de cocaína + 97,9 g de canabis («destinadas à venda a terceiros»), 4 balanças (para pesar a droga a revender), 420 saquetas de produto de corte e 9 478 500$00 («obtidos na venda de estupefacientes»). Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se entre os 6 e os 7 anos de prisão, uma vez que toda a droga e dinheiro subsistentes foram apreendidos, tal como os instrumentos de preparação da droga a revender, além de que, entretanto, já decorreram quase oito anos (período durante o qual a arguida esteve sob prisão preventiva à ordem destes autos entre 31-07-2000 e 31-07-2003 e, desde 27-09-2006, à ordem de outros autos, em razão de um novo crime – que viria cometendo desde Novembro de 2005 – de tráfico comum de drogas ilícitas, por que foi entretanto condenada, na pena – sob recurso – de 4 anos e 3 meses de prisão). De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Ora, revelando a arguida RA importantes «carências de socialização», a consideração das concretas exigências de prevenção especial positiva (de integração) e, também, de prevenção especial negativa (de intimidação) – tendo em conta, por um lado, a sua idade, o seu modo de vida e enquadramento familiar, o seu comportamento anterior, a sua conduta ulterior e as suas perspectivas de futuro – haverá, no quadro da moldura penal de prevenção, de circunscrever o quantum exacto da pena – até porque «em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa» (art. 40.º, n.º 2, do CP) – ao respectivo limite mínimo (6 anos de prisão). XXVII -O ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderá necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido EP – situar-se-á entre os 7 e os 8 anos de prisão (ante o facto de o arguido, tendo-se dedicado, no ano 2000, à revenda de drogas duras, ter consigo – quando finalmente detido em 27-11-2000 – 3,5 g de heroína e 180 g de cocaína ( para «venda a terceiros»), 3 balanças digitais (para pesagem da droga), 4 telemóveis (para contactos), «várias saquetas de produto destinado a servir de corte aos estupefacientes» («para melhor rentabilização das vendas»), «1 moinho de café e 1 copo misturador» (para preparação da droga a revender), «360 000$00 obtidos na actividade de venda de estupefacientes»e «16 artigos em ouro, 100 dólares norte-americanos, 47 000 escudos cabo-verdianos e 16 000 escudos portugueses» («tudo obtido na descrita actividade de narcotráfico»). Mas «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenderá suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com «o absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). E, no caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se entre os 6 e os 7 anos de prisão, uma vez que toda a droga e dinheiro subsistentes foram apreendidos, tal como os instrumentos de preparação da droga a revender, além de que, entretanto, já decorreram mais de sete anos (três dos quais o arguido passou sob prisão preventiva). De qualquer modo, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Ora, não revelando o arguido EP especiais «carências de socialização», a consideração das concretas exigências de prevenção especial positiva (de integração) e, sobretudo, de prevenção especial negativa (de intimidação) – tendo em conta, por um lado, a sua idade, o seu modo de vida e enquadramento familiar, o seu comportamento anterior, a sua conduta ulterior e as suas perspectivas de futuro – haverá, no quadro da moldura penal de prevenção, de circunscrever o quantum exacto da pena – ante a concreta desnecessidade de pena mais elevada – até ao limite mínimo (6 anos de prisão) dessa moldura.
Proc. n.º 4805/06 -5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Simas Santos Santos Carvalho Rodrigues da Costa