Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-02-2008
 Habeas corpus Pena de prisão Trânsito em julgado Cumprimento de pena Reabertura da audiência Suspensão da execução da pena Aplicação da lei penal no tempo
I -Tendo a Relação baixado para 3 anos e 6 meses uma pena de 5 anos aplicada na 1ª instância e confirmada aquela por Ac. do STJ de 31-10-2007, não é de prover a pretensão do arguido/ora recorrente em ver a sua pena suspensa ao abrigo do art. 50.º do CP vigente, visto este preceito ter entrado em vigor antes do trânsito da condenação do recorrente.
II - Daí que o art. 371.º-A do CPP seja inaplicável ao caso.
III - Estando o requerente definitivamente condenado em pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses, contado o tempo de prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, que se computa em 1 ano, 3 meses e 29 dias, este não atingiu sequer metade da pena em que foi condenado. Não há, por isso, qualquer ilegalidade na pena privativa de liberdade que o requerente cumpre.
Proc. n.º 668/08 -5.ª Secção António Colaço (relator) Simas Santos Carmona da Mota