Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 21-02-2008
 Burla qualificada Falsificação Crime de trato sucessivo Medida concreta da pena Concurso de infracções Pena única Suspensão da execução da pena Aplicação da lei penal no tempo Juízo de prognose Prevenção especial Prevenção geral Rejeição de rec
I -Tendo em atenção que: -a arguida, que desempenhou funções administrativas na sociedade assistente, aproveitando-se do exercício dessas funções (emitir facturas, notas de crédito e débito e proceder a pagamentos e recebimentos, com emissão de cheque) e da confiança que gozava por parte do sócio-gerente, para se apoderar de diversas quantias em dinheiro, tendo, para tanto, depositado, durante cerca de 6 meses, na sua conta pessoal, mais de quatro dezenas de cheques passados ao portador, utilizando cerca de dezoito que o gerente assinara em branco e imitando nos demais a assinatura daquele, deixando, na contabilidade, fotocópias desses cheques, que, contudo, e diferentemente do original, apresentavam, no lugar do tomador, o nome duma pessoa com quem a assistente tinha relações comerciais; -dessa forma causou um prejuízo de cerca de PTE 17 000 000$00 à assistente, a qual, por essa altura, devido a esta conduta da arguida e à conjuntura económica desfavorável do sector da construção civil, entrou em situação económica difícil, procedendo a despedimentos do pessoal e à tentativa de obtenção de crédito bancário, no que foi mal sucedida, acabando por encerrar; -a arguida delapidou toda aquela quantia de que se apoderou em proveito próprio, nomeadamente em roupas, em jantares familiares em restaurantes caros, em tratamentos de beleza, em roupas que dava a familiares e noutros bens de luxo, não tendo, à data da decisão da 1.ª instância, nenhuma quantia em dinheiro, nem bens com ele adquiridos, com excepção de seis casacos de peles, cujo valor o tribunal não conseguiu apurar, mas que, à época, rondava PTE 250 000$00 cada; -actualmente divorciada, reside em casa arrendada pela qual paga € 250 de renda e trabalha num emprego e aos fins-de-semana num restaurante, auferindo, por tudo, cerca de € 700 mensais, afirmando-se disponível para proceder ao pagamento mensal à assistente de € 150 / 200; -a arguida não aproveitou o longo período de tempo decorrido desde a data dos factos para ressarcir os prejuízos que causou à empresa onde trabalhava; os factos configuram um crime de burla qualificada, de trato sucessivo, p. e p. pelos arts. 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. a), do CP e, em concurso real, um crime de falsificação de documento, igualmente de trato sucessivo, p. e p. pelo art. 256.º, n.ºs 1, al. a), e 3, do CP.
II - Configurando-se os factos como um crime de burla de trato sucessivo e não como crime continuado, deve atender-se à soma das importâncias de que a arguida se apropriou e não à parcela mais grave, pelo que se mostra adequada a pena parcelar de 3 anos e 6 meses de prisão fixada pelo colectivo.
III - Conforme determina o art. 77.º do CP, a moldura da pena única é estabelecida a partir das penas parcelares fixadas. Atendendo à globalidade dos factos e à personalidade da arguida, tal pena sempre teria de ser fixada acima do respectivo limite mínimo, que no caso é de 3 anos e 6 meses, tempo correspondente à mais grave das penas aplicadas, sendo perfeitamente razoável que a ela tenham acrescido 6 meses, que corresponde a um terço da pena de 1 ano e 6 meses de prisão fixada para o crime de falsificação. Nenhuma censura, portanto, merece a pena única de 4 anos de prisão fixada. Assim, terá necessária e manifestamente que improceder o recurso na parte em que respeita à medida da pena.
IV - À data da interposição do recurso, em que vigorava a redacção do art. 50.º do CP anterior à reforma operada pela Lei 59/2007, de 04-09, a questão da suspensão da execução da pena seria necessariamente improcedente, na medida em que só as penas de prisão até 3 anos podiam ser suspensas na sua execução. Sucede, porém, que, através daquela Lei, foi o tempo de prisão alargado para 5 anos. E daí que, sendo a suspensão da execução da pena um poder-dever do julgador, sempre a respectiva aplicabilidade deverá ser equacionada desde que se verifique o respectivo requisito formal: aplicação de pena de prisão não superior a 5 anos.
V - Para se operar a substituição da pena de prisão pela de suspensão da execução é necessário que o julgador faça um juízo de prognose favorável, que lhe permita acreditar que a simples censura do facto e a ameaça de prisão serão suficientes para realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.
VI - Considerando que: -se provou que a arguida é bem conceituada na empresa onde actualmente trabalha e num restaurante onde, após os factos, também trabalhou, que não tem antecedentes criminais e que confessou a totalidade dos factos; -o certo é que nada fez, pelo menos até à audiência, no sentido de ressarcir a assistente, apenas afirmando a sua disponibilidade para o fazer, pagando quantias mensais de € 150 / 200. Nos crimes patrimoniais, indemnizar o ofendido é o mais patente sinal da existência dum real arrependimento, permitindo ao ofendido e à comunidade que aceitem a suspensão da pena de prisão. Doutro modo, a suspensão da execução da pena, conforme se disse no Acórdão deste STJ anteriormente proferido nos presentes autos, “não passará de uma absolvição encapotada – não tutelaria, minimamente, os bens jurídicos violados e não contribuiria, infimamente que fosse, para estabilizar as expectativas comunitárias tão enormemente defraudadas com a actuação da arguida”.
VII - Tutela que, no caso presente, não se conseguirá, mesmo que a suspensão ficasse sujeita à condição de indemnizar a assistente. É que não se pode olvidar que o crime praticado pela arguida não decorreu duma qualquer necessidade imprevisível ou imperiosa, mas antes dum desejo de vida sumptuária, que causou directamente prejuízos à assistente, mas que afectou também os respectivos trabalhadores, que viram extinguir-se os postos de trabalho em virtude de a assistente ter entrado numa situação económica difícil em resultado da actuação da arguida e de uma conjuntura económica difícil. É, por tudo isto, manifestamente improcedente a questão da suspensão da execução da pena colocada pela recorrente.
VIII - Sendo manifestamente improcedente, o recurso deve ser rejeitado, conforme estabelece o art. 420.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 2035/07 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) António Colaço Santos Carvalho