Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 21-02-2008
 Habeas corpus Instrução Decisão instrutória Rectificação Correcção da decisão Prazo da prisão preventiva Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil
I -À medida em que se forem consolidando os indícios da prática do crime, o legislador vai alargando os prazos de duração das medidas coactivas, tendo feito dos actos decisórios fundamentais do processo – acusação, decisão instrutória de pronúncia, sentença condenatória – o marco que assinala o final de uma das fases e início da fase seguinte, se a ela houver lugar.
II - Tomada a decisão instrutória dentro do prazo fixado para a fase de instrução, imediata e automaticamente se passa a contar o prazo de prisão preventiva previsto para a fase de julgamento em 1.ª instância, de nada importando, para este efeito, que tal decisão sofra de qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade que deva ser expurgada e que importe corrigir.
III - Sendo o CPP omisso quanto às consequências de correcção de sentença ou de outros actos decisórios, a lacuna deverá ser integrada por aplicação analógica da norma de processo civil, conforme dispõe o art. 4.º do CPP, havendo que entender-se que “a decisão que deferir [a rectificação] considera-se complemento e parte integrante da sentença” (ou despacho), conforme estabelece o n.º 2 do art. 670.º do CPC.
IV - No caso de rectificação da decisão instrutória, a data da decisão rectificada mantém-se com todas as legais consequências, nomeadamente para efeitos do tempo da prisão preventiva, pelo que, se tiver sido tomada dentro do prazo, não se verifica situação de prisão ilegal por excesso do respectivo prazo, que sirva de fundamento de habeas corpus.
Proc. n.º 667/08 -5.ª Secção Arménio Sottomayor (relator) Souto Moura Carmona da Mota