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ACSTJ de 13-02-2008
Cúmulo jurídico Acórdão Fundamentação de direito Fundamentação de facto Nulidade insanável Fórmulas tabelares Relatório social
I -A decisão que opera o cúmulo jurídico de penas não pode ficar-se pelo emprego de fórmulas tabelares ou conclusivas, sob pena de nulidade, nos termos dos arts. 374.º e 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP. II - O que releva e interessa considerar é, sobretudo, a globalidade dos factos em interligação com a personalidade do agente, de forma a aquilatar-se, fundamentalmente, se o conjunto dos factos traduz uma personalidade propensa ao crime ou é, antes a expressão de uma pluriocasionalidade, que não encontra a sua razão de ser na personalidade do arguido – Ac. do STJ de 03-10-2007, Proc. n.º 07P2576. III - Não se configura expressiva a fundamentação através da mera remissão para um relatório social, sem se destacarem os pontos e aspectos tidos por relevantes para a formação do juízo judicativo.
Proc. n.º 296/08 -5.ª Secção
António Colaço (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
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