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ACSTJ de 13-02-2008
Recurso de decisão contra jurisprudência fixada Constitucionalidade Acórdão de uniformização de jurisprudência
I -Para que o STJ possa proceder, num recurso interposto de decisão proferida contra jurisprudência fixada, nos termos do n.º 3 do art. 446.º e à luz também do art. 447.º, n.º 2, 1.ª parte, do CPP, é necessário que se verifiquem “razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada” [n.º 3, al. e)], as únicas razões, pois, que podem levar um tribunal judicial a afastar-se da jurisprudência fixada. II - Isso sucederá, v.g. quando: -o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; -se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; ou, finalmente; -a alteração da composição do STJ torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixou de partilhar fundadamente da posição fixada. III - Mas seguramente não sucederá quando o Tribunal Judicial não acata a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem percepção da alteração das concepções ou da composição do STJ, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a “solução legal”. IV - Tendo o TC considerado que uma determinada norma do CP, na interpretação/aplicação feita pelo STJ num acórdão uniformizador é inconstitucional, impõe-se a reponderação pelo STJ da sua posição anterior constante de tal acórdão de uniformização de jurisprudência.
Proc. n.º 409/08 -5.ª Secção
Simas Santos (relator)
Santos Carvalho
Rodrigues da Costa
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