Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-02-2008
 Homicídio qualificado Meio insidioso In dubio pro reo Matéria de facto Exame crítico das provas Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso
I -Relativamente à circunstância qualificativa “meio insidioso”, a que alude a al. h) do n.º 2 do art. 132.º do CP, doutrinalmente expende-se que a possibilidade de qualificação deriva «de os meios utilizados tornarem especialmente «difícil a defesa da vítima ou arrastarem consigo o perigo de lesão de uma série indeterminada de bens jurídicos» (Fernanda Palma). O que serve também para dar a compreender que «insidioso» será todo o meio cuja forma assuma características análogas às do veneno, do ponto de vista pois do seu carácter enganador, subreptício, dissimulado ou oculto» – Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal.
II - «Na insídia o agente aproveita a distracção da vítima para actuar; age enganando-a, cria uma situação que a coloca em posição de não poder resistir como em circunstâncias normais sucederia» (Maria Margarida Pereira, Textos – Direito Penal II – Os Homicídios, Vol. II, AAFDL, 1998, pág. 42) e jurisprudencialmente, cf. Acs. deste Tribunal de 20-02-04, Proc. n.º 1127/04 -5.ª e de 17-03-05, Proc. n.º 546/05 -5.ª.
III - A questão do princípio in dubio pro reo diz respeito à matéria de facto e, sendo um princípio basilar do direito processual penal, contendendo com as garantias do processo criminal tuteladas pela Constituição, não pode ser alheio aos poderes de controle do STJ, mas o referido controle tem de ser compatibilizado com aqueles poderes, que são os próprios de um tribunal de revista.
IV - «A sindicância do princípio in dubio pro reo está limitada aos aspectos externos da formação da convicção das instâncias: há-de ficar-se pela exigência de que tal convicção seja objectivada e motivada na análise crítica das provas, dela sendo a expressão de um processo racional convincente que suporte a conclusão final do tribunal recorrido pela valoração feita deste ou daquele meio de prova» – Ac. de 20-10-05, Proc. n.º 2431/05.
V - Por conseguinte, tendo a sindicação do STJ de exercer-se dentro dos seus limites de cognição, a violação do princípio deve resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, ou seja, quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente, de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido, pela prova em que assenta a convicção.
Proc. n.º 4200/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura Simas Santos