Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-02-2008
 Recurso para fixação de jurisprudência Fundamentos Oposição de julgados
I -Nos termos do art. 437.º do CPP (redacção anterior às alterações introduzidas pela Lei 48/2007, de 29-08), há lugar ao recurso extraordinário para fixação de jurisprudência sempre que dois acórdãos proferidos pelo STJ consagrem soluções opostas sobre a mesma questão de direito, no domínio da mesma legislação, considerando-se que há identidade de legislação quando, «durante o intervalo da sua prolação, não tiver ocorrido modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida» (n.ºs 1 e 3).
II - O mesmo regime é estabelecido pelo n.º 2 do normativo citado para a oposição entre acórdãos da mesma Relação, ou de diferentes Relações, ou de qualquer Relação com acórdão proferido pelo STJ, e dele não for admissível recurso ordinário, exceptuando o caso do acórdão da Relação estar em consonância com jurisprudência anteriormente fixada pelo STJ.
III - Daqui retiram-se como requisitos essenciais de tal recurso os seguintes: a) soluções de direito antagónicas e não apenas contraposição de fundamentos ou de asserções; b) ser a mesma a legislação aplicável; c) trânsito em julgado das decisões em confronto.
IV - A jurisprudência tem, por sua vez, explicitado o sentido da lei neste tipo de recursos, tendo-se solidificado a ideia de que aqueles pressupostos, nomeadamente o que consiste na exigência de soluções antagónicas, pressupõem: a) identidade de situações de facto, pois não sendo elas idênticas, as soluções de direito não podem ser as mesmas; b) julgados expressos e não implícitos.
Proc. n.º 4368/07 -5.ª Secção Rodrigues da Costa (relator) Arménio Sottomayor Souto Moura