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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-02-2008
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Competência da Relação Prova Recurso da matéria de facto Princípio da preclusão Livre apreciação da prova In dubio pro reo Presunções Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Medida da pena
I -Tendo o recorrente podido dispor do seu recurso de apelação para discutir a decisão de facto do tribunal colectivo, vedado lhe ficou pedir depois ao Supremo Tribunal, em revista,a reapreciação da decisão de facto tomada pela Relação.
II - E isso porque «a competência das relações, quanto ao conhecimento de facto, esgota os poderes de cognição dos tribunais sobre tal matéria, não podendo pretender-se colmatar o eventual mau uso do poder de fazer actuar aquela competência, reeditando-se no Supremo Tribunal de Justiça pretensões pertinentes à decisão de facto que lhe são estranhas, pois se hão-de haver como precludidas todas as razões quanto a tal decisão invocadas perante a Relação, bem como as que o poderiam ter sido».
III - Não haverá, na aplicação da regra processual da «livre apreciação da prova» (art. 127.º do CPP), que lançar mão, limitando-a, do princípio in dubio pro reo exigido pela constitucional presunção de inocência do acusado, se a prova produzida, depois de avaliada segundo as regras da experiência e a liberdade de apreciação da prova, não conduzir – como aqui não conduziu – «à subsistência no espírito do tribunal de uma dúvida positiva e invencível sobre a existência ou inexistência do facto». O in dubio pro reo, com efeito, «parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador» – Cristina Líbano Monteiro, «In Dubio Pro Reo», Coimbra, 1997.
IV - Até porque «a prova, mais do que uma demonstração racional, é um esforço de razoabilidade» (idem, pág. 17): «O juiz lança-se à procura do «realmente acontecido» conhecendo, por um lado, os limites que o próprio objecto impõe à sua tentativa de o «agarrar» (idem, pág. 13)». E, por isso, é que, «nos casos [como este] em que as regras da experiência, a razoabilidade e a liberdade de apreciação da prova convencerem da verdade da acusação, não há lugar à intervenção da «contraface (de que a «face» é a «livre convicção») da intenção de imprimir à prova a marca da razoabilidade ou da racionalidade objectiva» que é o in dubio pro reo (cuja pertinência «partiria da dúvida, suporia a dúvida e se destinaria a permitir uma decisão judicial que visse ameaçada a sua concretização por carência de uma firme certeza do julgador» (idem).
V - Ademais, «são admissíveis [em processo penal] as provas que não forem proibidas por lei» (art. 125.º do CPP), nelas incluídas as presunções judiciais (ou seja, «as ilações que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido»: art. 349.º do CC). Daí que a circunstância de a presunção judicial não constituir «prova directa» não contrarie o princípio da livre apreciação da prova, que permite ao julgador apreciar a «prova» (qualquer que ela seja, desde que não proibida por lei) segundo as regras da experiência e a livre convicção do tribunal (art. 127.º do CPP). Não estaria por isso vedado às instâncias, ante factos conhecidos, a extracção – por presunção judicial – de ilações capazes de «firmar um facto desconhecido».
VI - «No trabalho de verificação dos enunciados factuais, a posição do investigador -juiz pode, de algum modo, assimilar-se à do historiador: tanto um como o outro, irremediavelmente situados num qualquer presente, procuram reconstituir algo que se passou antes e que não é reprodutível». Donde que «não seja qualquer dúvida sobre os factos que autoriza sem mais uma solução favorável ao arguido», mas apenas a chamada dúvida razoável (a doubt for which reasons can be given). Pois que «nos actos humanos nunca se dá uma certeza contra a qual não militem alguns motivos de dúvida». «Pedir uma certeza absoluta para orientar a actuação seria, por conseguinte, o mesmo que exigir o impossível e, em termos práticos, paralisar as decisões morais». Enfim, «a dúvida que há-de levar o tribunal a decidir pro reo tem de ser uma dúvida positiva, uma dúvida racional que ilida a certeza contrária, ou, por outras palavras ainda, uma dúvida que impeça a convicção do tribunal» (ibidem).
VII - Em bom rigor, «o art. 25.º do DL 15/93 não constitui um tipo legal de crime de tráfico de estupefacientes autónomo relativamente ao art. 21.º do mesmo diploma, na medida em que o preceito em questão não adita qualquer elemento complementar, descritivo ou meramente normativo, que exprima por si só um menor conteúdo do ilícito, constituindo antes uma forma de atenuação especial».
VIII - «A medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização».
IX - É «na tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada» que se hão-de traçar «em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade» os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção», que, em regra, se aterá aos limites gerais da pena (de 1 a 5 anos de prisão, ante um crime de tráfico menor de drogas ilícitas).
X - O ponto óptimo de realização das necessidades preventivas da comunidade – ou seja, a medida da pena que a comunidade entenderia necessária à tutela das suas expectativas na validade e no reforço da norma jurídica afectada pela conduta do arguido – situar-se-á cerca dos 3,5 (três e meio) anos de prisão (ante o facto do arguido – retalhista/auxiliar de drogas duras – ter desenvolvido essa actividade durante cerca de meio ano, no decurso da qual, em certo dia, foi portador, entre o fornecedor do seu “patrão” e este, de 117 g de heroína).
XI - Mas, «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entenderia suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». No caso, esse limite mínimo (da moldura de prevenção) poderá encontrar-se à volta dos 2,5 (dois e meio) anos de prisão, uma vez que sobre o crime já decorreram entretanto mais de quatro anos (sendo certo que a passagem do tempo vai tornando cada vez menos prementes as exigências de prevenção geral).
XII - De qualquer modo, repete-se, «os limites de pena assim definida (pela necessidade de protecção de bens jurídicos) não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só pode intervir numa posição subordinada à prevenção geral». Assim, não revelando o arguido assinaláveis «carências de socialização», a consideração das concretas exigências de prevenção especial positiva (de integração) e sobretudo, de prevenção especial negativa (de intimidação) – tendo em conta, por um lado, a sua idade e, por outro, a ausência de antecedentes criminais – haverá, no quadro da moldura penal de prevenção, de impelir o quantum exacto da pena correspondente ao seu crime de tráfico menor para meados dessa moldura (3 anos de prisão).
XIII - O arguido, que na altura contava 43 anos de idade, tem estado entretanto em liberdade, nada mais constando, de criminalmente relevante, contra ele. Não tinha antecedentes criminais. Trabalha regularmente. Já passaram, sobre o crime (em cuja trama ocupava uma posição secundária), mais de quatro anos. Não haverá, pois, «razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade». Daí que o juízo de prognose deva ser favorável e que seja de «concluir que a [simples] censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».
XIV - A suspensão da pena deverá, porém, ser acompanhada de regime de prova, pois que, concretamente, «conveniente e adequado a promover [uma melhor] reintegração do condenado na sociedade» (art. 53.º, n.º 1, do CP).
Proc. n.º 1016/07 -5.ª Secção Carmona da Mota (relator) Simas Santos Santos Carvalho Souto Moura