Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-02-2008
 Abertura da instrução Objecto do processo Decisão que não põe termo à causa Decisão que põe termo à causa Competência da Relação Competência do Supremo Tribunal de Justiça Admissibilidade de recurso
I -Não é admissível recurso do acórdão da Relação, confirmativo da decisão de 1.ª instância, que indeferiu a abertura da instrução, com base apenas na falta de requisitos formais do requerimento de abertura da instrução, pois não decide do objecto do processo e, por isso, não pode considerar-se decisão que ponha termo à causa – art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 59/89, de 25-08.
II - Com a reforma operada pela Lei 48/07, de 29-08, a al. c), acima referida, passou a afirmar a irrecorribilidade «De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objecto do processo».
III - Há decisões que não conhecem, a final, do objecto do processo, e não põem termo à causa, v.g., recursos de decisões interlocutórias que sobem imediatamente, enquanto que há decisões que não conhecem, a final, do objecto do processo e põem fim à causa, v.g., decisões que conheçam de uma causa extintiva do procedimento criminal.
IV - Não existe dúvida de que a decisão que indefere o requerimento de abertura da instrução, não conhece do objecto do processo e não põe termo à causa, pelo que não é admissível o recurso, quer perante a anterior redacção, quer segundo a actual redacção do art. 400.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 644/07 -5.ª Secção Souto Moura (relator) António Colaço