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ACSTJ de 07-02-2008
Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto Culpa Medida concreta da pena Toxicodependência Suspensão da execução da pena Juízo de prognose
I -Para se aquilatar do preenchimento do tipo legal do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, haverá de se proceder a uma “valorização global do facto”, não devendo o intérprete deixar de sopesar todas e cada uma das circunstâncias a que alude aquele artigo, podendo juntar-lhe outras. II - Tal como não basta para se configurar este tipo privilegiado de crime a constatação de que a detenção era de uma dose diminuta, será suficiente, para que não exista, que tenha ocorrido uma única circunstância especialmente censurável. III - Tendo em atenção que: -durante cerca de 8 meses, na residência que habitava com os seus companheiros ocasionais, a arguida procedeu à venda, por si própria ou através de dois outros indivíduos não identificados, um português, outro espanhol, após acordo prévio, de pequenas doses de droga, em regra “rebolau” (mistura de cocaína e de heroína), em pequenas quantidades não apuradas mas equivalentes a uma dose de consumo individual, pois os preços de aquisição variavam entre os € 20 e os € 15; -estão identificados onze compradores, 8 dos quais de “rebolau”, 2 de cocaína e 1 de heroína; -na dita residência foi apreendido haxixe com o peso líquido de 17,287 g, detido pela arguida para venda; -não se lhe encontraram sinais de riqueza e tinha em casa, no momento da intervenção policial, cerca de € 500 do produto de vendas anteriores; dos factos provados resulta uma imagem global de um tráfico modesto, a retalho, de pequenas doses, a poucos compradores, sem meios sofisticados e num ambiente “familiar”; mesmo o facto de serem de diversas qualidades as drogas transaccionadas não se mostra relevante neste caso, pois tudo aponta para que se tratasse de uma vendedora final, eventualmente por conta de outrem, que vendia o que lhe chegava à mão para esse efeito; tudo ponderado, considera-se adequado qualificar como tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01. IV - No quadro legal que aponta para uma pena de 1 a 5 anos de prisão, considerando a elevada ilicitude, muito próxima de um tráfico comum, mas uma culpa diminuída pelo quadro de toxicodependência profunda em que se encontrava, mostra-se ajustada a pena de 3 anos de prisão. V - Considerando que a recorrente já beneficiou de uma suspensão de pena de prisão aplicada anteriormente, também por tráfico de menor gravidade, mas, apesar disso, não se coibiu de continuar a transaccionar drogas na sua residência durante o período de suspensão e, mesmo depois de ser colocada em prisão preventiva à ordem destes autos, voltou a ser detectada no estabelecimento prisional na posse de droga, apesar de alguns sinais de que está a fazer um esforço de reabilitação, não é possível fazer um juízo de prognose favorável e, portanto, a mera censura do facto e ameaça da pena não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e não deverá beneficiar de uma pena de substituição.
Proc. n.º 218/08 -5.ª Secção
Santos Carvalho (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
António Colaço
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