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ACSTJ de 27-02-2008
Abuso de confiança fiscal Aplicação da lei no tempo Notificação Condição de punibilidade
I -O n.º 4 do art. 105.º do RGIT (Lei 15/2001, de 15-06) foi alterado pela Lei 53-A/2006, de 1912 – Lei do Orçamento para 2007 –, mas desta nova redacção não resulta, como princípio, que os factos integrantes de ilícito tributário ou de natureza parafiscal deixam de ser puníveis em quaisquer condições, pois na respectiva al. b) apenas se introduz uma nota de novidade: a notificação ao devedor, que declarou a sua obrigação tributária, mas que a não cumpriu – em contraste com aquele que ocultou dolosa ou negligentemente o facto tributário à Administração Fiscal –, caso em que, em tratamento penal diferenciado da outra hipótese, se lhe concede um prazo de 30 dias para liquidação, ficando eximido da sua responsabilidade criminal se satisfizer a dívida. II - Essa notificação funciona como condição para o exercício posterior da acção penal, dela estando dependentes efeitos penais, por crime de abuso de confiança fiscal, crime comissivo puro que se consuma no momento em que o agente não entregou a prestação tributária que devia, em que o bem jurídico tutelado se não reconduz à mora no pagamento, mas àquele não pagamento por parte do obrigado tributário. III - Essa notificação e o não pagamento são exteriores ao descritivo típico e funcionam como condições objectivas de punibilidade ou sua exclusão; não se integram e nem contendem com a dignidade penal do facto. IV - As condições objectivas de punibilidade são aqueles elementos situados fora da definição do crime cuja presença constitui pressuposto para que a acção antijurídica tenha consequências penais. V - A notificação a que alude a actual redacção da al. b) do n.º 4 do art. 105.º do RGIT tem consequências direccionadas para a tutela dos cidadãos, na medida em que, se estes se deixarem motivar por razões éticas, satisfazendo as prestações devidas, perdem a qualidade de sujeito passível de sanção penal. É, pois, um regime mais favorável, e, por isso, de aplicabilidade imediata. VI - Este STJ tem vindo a afirmar, de forma unânime, que a notificação em causa, estabelecendo um tratamento in mellius para o arguido, conferindo-lhe a oportunidade de se eximir à responsabilidade criminal, caso cumpra as suas obrigações naquele limite temporal, se situa ao nível da condição objectiva de punibilidade (em confronto com o pressuposto processual), pois se não limita exclusivamente a condicionar o andamento do processo, à margem de consequências materiais, como é próprio do pressuposto processual, jurisprudência que se não vê razão para inflectir. VII - O ilícito de abuso de confiança fiscal não foi eliminado do número de crimes fiscais, subsistindo uma continuidade normativo-típica, não obstante aquela alteração em favor do arguido, também ditada, segundo Susana Aires de Sousa (in Os Crimes Fiscais, 2006, pág. 136), para possibilitar ao fisco um certo lapso de tempo para a obtenção de informações fiscais relevantes, designadamente as que se prendem com o cumprimento das obrigações fiscais dos cidadãos.
Proc. n.º 123/98 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
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