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ACSTJ de 27-02-2008
Concurso de infracções Cúmulo jurídico Trânsito em julgado Constitucionalidade
I -O momento temporal decisivo para o estabelecimento de relação de concurso (ou para a sua exclusão) é o trânsito em julgado de qualquer das decisões, sendo esse o momento em que surge, de modo definitivo e seguro, a solene advertência ao arguido. II - O trânsito em julgado obstará a que com essa infracção, ou outras cometidas até esse momento, se cumulem infracções que venham a ser praticadas posteriormente a esse trânsito, que funcionará assim como barreira excludente, não permitindo o ingresso no círculo dos crimes em concurso dos que foram cometidos após aquele limite. III - A consideração numa pena única de penas aplicadas pela prática de crimes cometidos após o trânsito em julgado de uma das condenações em confronto parece contender com o próprio fundamento da figura do cúmulo jurídico, para cuja avaliação se faz uma análise conjunta dos factos praticados pelo agente antes de sofrer uma solene advertência. IV - Concretizada a admonição na condenação transitada, encerrado um ciclo de vida, impõe-se que o arguido a interiorize, repense e analise de forma crítica o seu comportamento anterior, e projecte o futuro em moldes mais conformes ao direito, de tal modo que se sucumbir reincidirá. V - O TC já se pronunciou no sentido de que a interpretação normativa atribuída ao art. 77.°, n.º 1, do CP, considerando como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória, não ofende os princípios da dignidade da pessoa humana, do Estado de Direito, da tipicidade, da culpa e da inexistência de penas de duração perpétua ou indefinida, consagrados nos arts. 1.º, 2.°, 20.°, 29.°, n.° 1, e 30.° da CRP e no art. 6.° da CEDH (cf. Ac. n.º 212/02, de 22-05, CJSTJ 2002, tomo 1, pág. 180).
Proc. n.º 4825/07 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
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