Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 27-02-2008
 Recurso para fixação de jurisprudência Pressupostos Oposição de julgados Rejeição de recurso
I -O CPP faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de pressupostos de natureza formal e de natureza substancial – arts. 437.º, n.ºs 1, 2 e 3, e 438.º, n.ºs 1 e 2.
II - No que concerne aos primeiros, indica-se: -a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; -a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso; -a identificação do acórdão-fundamento, com o qual o recorrido se encontra em oposição, indicando-se o lugar da sua publicação, se estiver publicado; -o trânsito em julgado de ambas as decisões.
III - Entre os segundos, conta-se: -a justificação da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência; -a verificação de identidade de legislação à sombra da qual foram proferidas as decisões.
IV - Segundo a doutrina seguida no STJ, os requisitos substanciais ocorrem quando: -as asserções antagónicas dos acórdãos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito; -as decisões em oposição sejam expressas; -as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam, em ambas as decisões, idênticos.
V - A indicação de mais do que um acórdão fundamento implica a rejeição do recurso por inadmissibilidade do mesmo, não sendo caso de convite ao aperfeiçoamento.
VI - Assim, se o recorrente se refere a vários acórdãos fundamento, o recurso é legalmente inadmissível, e terá de ser rejeitado, de harmonia com o art. 441.º, n.º 1, do CPP.
Proc. n.º 436/08 -3.ª Secção Santos Cabral (relator) Oliveira Mendes