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ACSTJ de 27-02-2008
Tráfico de estupefacientes Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto Reincidência
I -A protecção jurídico-criminal do bem jurídico violado com o tráfico de estupefacientes encontra-se concretizada, de forma genérica, no art. 21.º do DL15/93, de 22-01. II - O art. 21.º é a referência tipológica matricial geral e abrangente de todas as condutas violadoras dessa protecção. III - O art. 25.° do mesmo diploma legal autonomiza um tipo legal privilegiado pela atenuação da ilicitude do facto criminal, concretizando-se essa modalidade típica, se, nos casos dos arts. 21.º e 22.º, a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou quantidade das plantas, substâncias ou preparações. IV - É através da análise concreta e global de toda a factualidade que pode avaliar-se se a ilicitude do facto criminoso traduz ou não diminuição considerável da ilicitude. V - A venda aos consumidores, de estupefacientes em pequenas quantidades, é insuficiente para definir o grau de ilicitude do facto criminoso, pois que deve ter-se em atenção, a frequência, o tempo e o modo de actuação do arguido, e a natureza desses estupefacientes. VI - Pratica o crime p. e p. no art. 21.º do DL 15/93, de 22-01, o arguido que, sem qualquer actividade profissional lícita remunerada, mantinha um negócio próprio de venda de heroína e de cocaína, que previamente ia adquirir duas a três vezes por semana, deslocando-se para o efeito, em veículo automóvel, conduzido por outrem a quem remunerava com produto estupefaciente pelo serviço prestado, e que posteriormente procedia à venda desses estupefacientes, em pequenas porções, aos consumidores, directamente, ou por intermédio de um terceiro com quem tinha estabelecido acordo para essa finalidade. VII - O fundamento da agravação da pena, estabelecida no art. 75.°, n.º 1, do CP, está na maior intensidade da culpa do delinquente, a exigir uma especial censura por a condenação ou condenações anteriores não terem constituído suficiente intimidação para evitar cometer novos ilícitos criminais. VIII - Para proceder a reincidência é necessário, além da verificação dos respectivos pressupostos legais formais, decorrentes das condenações anteriores, que haja factualidade subsequente demonstrativa de que o arguido não se sentiu suficientemente advertido ou intimidado com as condenações anteriores (mormente com a última condenação), para não delinquir, (trata-se fundamentalmente de prevenção especial) ou, que apesar das condenações anteriores, o arguido continua a carecer de socialização acrescida, exigindo-se de todo o modo, atentas as circunstâncias do caso, uma íntima conexão entre os crimes reiterados que seja adequadamente relevante em termos de censura e de culpa. IX - A reincidência implica agravação especial da pena, nos termos do art. 76.º do CP. Porém, a agravação não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores – art. 76.º, n.º 1, do CP.
Proc. n.º 419/08 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
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