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ACSTJ de 20-02-2008
Admissibilidade de recurso Aplicação da lei processual penal no tempo Decisão sumária Reclamação para a conferência
I -Se é verdade que os recursos, em geral, se devem reger pela lei vigente à data da sua instauração, certo é que no processo penal essa regra sofre uma restrição, pois existe norma específica que impede a aplicação da nova lei quando dela resultar um agravamento sensível da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa (art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP). II - A Lei 48/2007, de 29-08, com a redacção que introduziu no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, restringiu o direito de recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios das Relações, proferidos em recurso, que confirmem decisão da 1.ª instância, aos que apliquem pena de prisão em concreto superior a 8 anos, ao passo que na versão anterior o citado preceito admitia o recurso para o STJ desde que o limite máximo da moldura penal fosse superior a 8 anos. III - No caso dos autos, estando os arguidos condenados pela prática de crime punível em abstracto com uma pena de prisão até 12 anos e tendo sido condenados em penas concreta inferiores a 8 anos de prisão, a aplicação da nova lei importaria para os recorrentes a perda (superveniente) do direito de recurso para o STJ, o que constituiria, obviamente, um agravamento sensível da sua posição processual. IV - Porém, a admissibilidade do recurso à luz da anterior redacção da al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP não obsta a que se apliquem as disposições processuais novas que não imponham agravamento da posição dos arguidos, pois não existe em direito processual a regra da aplicação global do regime jurídico mais favorável. V - Assim, nada obstava a que o recurso fosse julgado em decisão sumária, a qual é susceptível de reclamação para a conferência. Este novo regime não importa nenhuma restrição sensível dos direitos de defesa, mas sim, e apenas, um processamento mais célere dos recursos.
Proc. 116/08 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Pereira Madeira
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