Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-02-2008
 Admissibilidade de recurso Aplicação da lei processual penal no tempo Direito ao recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Decisão sumária Reclamação para a conferência
I -Se é certo que os recursos, em geral, se devem reger pela lei vigente à data da sua instauração, certo é que no processo penal essa regra sofre uma restrição, pois existe uma norma específica que impede a aplicação da lei nova quando dessa aplicação resultar um agravamento sensível da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa (art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP). Trata-se de uma norma garantística ditada pelo princípio da legalidade criminal, tendo em conta a sua natureza materialmente substantiva.
II - A Lei 48/2007, com a redacção que introduziu no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, restringiu o direito de recurso para o STJ dos acórdãos condenatórios das Relações, proferidos em recurso, que confirmem decisão da 1.ª instância, aos que apliquem pena de prisão em concreto superior a 8 anos de prisão, ao passo que, na versão anterior àquela Lei, o citado preceito do CPP admitia o recurso para o STJ desde que o limite máximo da moldura penal fosse superior a 8 anos de prisão.
III - Dado que a lei nova importaria para o recorrente a perda (superveniente) do direito de recurso para o STJ (pois ao abrigo da redacção anterior da norma referida, correspondendo à infracção a ele imputada uma pena abstracta cujo limite máximo é de 12 anos de prisão, podia recorrer, mas já não o poderia fazer perante a nova redacção da lei, já que foi condenado em pena concreta inferior a 8 anos de prisão), o que constituiria obviamente um agravamento sensível da sua situação processual, há que lhe aplicar a lei antiga (sendo que o acórdão recorrido, da Relação, que confirmou a pena de 7 anos de prisão, foi proferido já no domínio da Lei 48/2007), mantendo o arguido o direito de recorrer para este STJ.
IV - Tal não obsta, porém, a que se apliquem as disposições processuais novas que não imponham qualquer agravamento da posição do arguido, pois não existe no âmbito processual a regra da aplicação do regime globalmente mais favorável ao arguido.
V - Nada impedia, assim, que se julgasse o recurso em decisão sumária, a qual, embora não comportando um grau de garantias idêntico ao de um acórdão proferido por um colectivo de juízes, é susceptível de reclamação para a conferência: este regime novo não importa nenhuma restrição sensível dos direitos de defesa, mas sim, e apenas, um processamento mais célere dos recursos.
Proc. n.º 4456/07 -3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça (tem declaração de voto) Pereira Madeira