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ACSTJ de 20-02-2008
Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Culpa Condução sem habilitação legal Medida concreta da pena
I -A determinação da medida concreta da pena (dias de multa) faz-se com recurso ao critério geral estabelecido no art. 71.º do CP, tendo em vista as finalidades das respostas punitivas em sede de direito penal, quais sejam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade – art. 40.º, n.º 1, do CP –, sem esquecer, obviamente, que a culpa constitui um limite inultrapassável da medida da pena – art. 40.º, n.º 2. II - Efectivamente, a partir da revisão operada em 1995 ao CP, a pena passou a servir finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial, assumindo a culpa um papel meramente limitador da pena, no sentido de que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa, sendo que dentro desse limite máximo a pena é determinada dentro de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto óptimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, só então entrando considerações de prevenção especial, pelo que, dentro da moldura de prevenção geral de integração, a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excepcionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. É este o critério da lei fundamental – art. 18.º, n.º 2 – e foi assumido pelo legislador penal de 1995. III - Estando em causa a prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.ºs 1 e 2, do DL 2/98, de 03-01, ponderando que o arguido agiu com dolo directo, à data dos factos já havia sido censurado jurídico-penalmente pela autoria do mesmo crime, o ilícito ocorreu há mais de 4 anos e aquando da condenação já possuía carta de condução, entende-se reduzir a pena (de 210 dias de multa) para metade do seu limite máximo (120 dias de multa), pena que constitui resposta às exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico, ou seja, é o mínimo indispensável para garantir a manutenção da confiança da comunidade na ordem dos valores jurídico-penais violados e a paz jurídico-social.
Proc. n.º 428/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
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