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ACSTJ de 20-02-2008
Regime penal especial para jovens Atenuação especial da pena Princípio da igualdade Princípio da proporcionalidade Princípio da necessidade Cúmulo jurídico Fundamentação Pena única
I -Como se consignou no acórdão deste STJ de 17-10-2007, proferido no Proc. n.º 3495/07, a avaliação das vantagens da atenuação especial da pena para a reinserção do jovem delinquente tem de ser equacionada perante as circunstâncias concretas do caso e do percurso de vida do arguido, e não perante considerações vagas e abstractas desligadas da realidade. II - Se a partir da avaliação feita for de formular um prognóstico favorável à ressocialização do condenado será, em princípio, de considerar positiva a aplicação do regime previsto no art. 4.º do DL 401/82, de 23-09, sendo pois de atenuar especialmente a pena; caso contrário, isto é, caso não seja possível formular aquele juízo positivo ou o juízo de prognose for desfavorável, obviamente que se terá de excluir a aplicação daquele regime. III - Num caso em que: -estamos perante 7 crimes de furto qualificado puníveis com pena de prisão de 2 a 8 anos, para além de 2 crimes de introdução em lugar vedado ao público, cometidos entre Outubro e Novembro de 2006, ou seja, ao longo de um mês, com a finalidade de obtenção de lucro, todos eles perpetrados através da introdução em residências, durante a noite; -o arguido é um jovem de 18 anos de idade, inactivo, sem qualquer actividade escolar ou profissional, consumidor de estupefacientes e portador de instabilidade comportamental; em julgamento não prestou declarações, circunstância que, conquanto o não possa desfavorecer, revela que não interiorizou os factos, deles não se mostrando arrependido; em clausura já foi repreendido pela posse de haxixe, revelando-se desmotivado em se ocupar com actividade laboral ou escolar, e não solicitou qualquer apoio clínico;bem andou o tribunal recorrido ao afastar a aplicação do regime penal especial para jovens, visto que inexistem sérias razões que nos levem a considerar que da atenuação especial das penas resultem vantagens para a reinserção social do arguido. IV - O princípio da igualdade constitucionalmente consagrado – art. 13.º da CRP –, segundo o qual os cidadãos são iguais perante a lei, traduz-se, em matéria de fixação de penas, na utilização pelo juiz, a todos os casos, do critério legal de determinação da pena estabelecido no CP (ao qual se encontram subjacentes os princípios constitucionais da proporcionalidade e da necessidade). V - Segundo preceitua o n.º 1 do art. 77.º do CP, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão-só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. VI - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. VII - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. VIII - Tendo em consideração que: -estamos perante 7 crimes de furto qualificado e 2 de introdução em lugar vedado ao público, variando a moldura abstracta do concurso entre o mínimo de 2 anos e 9 meses de prisão e o máximo de 17 anos e 7 meses de prisão; -os crimes em concurso evidenciam uma directa e estreita relação, tanto mais que perpetrados sequencialmente, num período definido de um mês, sendo certo que os crimes de introdução em lugar vedado ao público foram perpetrados como meio de execução dos furtos; -pese embora o número de crimes cometidos, não é, por ora, de atribuir ao arguido tendência criminosa; não merece censura a pena conjunta de 6 anos de prisão aplicada ao recorrente.
Proc. n.º 211/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
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