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ACSTJ de 20-02-2008
Admissibilidade de recurso Dupla conforme Aplicação da lei processual penal no tempo Junção de documento Prazo Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Imagem global do facto Medida concreta da pena Suspensão da execução d
I -Por efeito da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, foi alterada a competência do STJ em matéria de recursos de decisões proferidas, em recurso, pelas Relações, tendo-se limitado a impugnação destas decisões, no caso de dupla conforme, às situações em que seja aplicada pena de prisão superior a 8 anos – redacção dada à al. f) do n.º 1 do art. 400.º do CPP –, quando no domínio da versão pré-vigente daquele diploma a limitação incidia relativamente a decisões proferidas em processo por crime punível com pena de prisão não superior a 8 anos. II - Da hermenêutica do corpo do art. 5.º do CPP, o qual estabelece a regra tempus regit actum, decorre que a lei processual penal é de aplicação imediata, ou seja, é aplicada a todos os actos praticados a partir da sua entrada em vigor, salvaguardando-se, obviamente, os actos já processados, os quais são plenamente válidos. III - A lei (nova) não será imediatamente aplicável, porém (als. a) e b) do n.º 2), sempre que daí resulte sacrifício da posição processual do arguido, em particular do seu direito de defesa, bem como quando tal ocasione conflitualidade entre os diversos actos processuais. IV - Como refere Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, I, págs. 62-63), do princípio geral da aplicação da lei processual no tempo, segundo o qual a lei aplicável é a vigente no momento em que o acto processual foi ou é cometido, resulta que se um processo terminou no domínio de uma lei revogada o mesmo mantém pleno valor; se o processo se não iniciou ainda, embora o facto que constitua o seu objecto tenha sido cometido no domínio da anterior legislação, é-lhe inteiramente aplicável a nova legislação; e, se a lei nova surge durante a marcha do processo, são válidos todos os actos processuais realizados de harmonia com a lei anterior, sendo submetidos à nova lei todos os actos ulteriormente praticados. V - Em matéria de recursos tal significa, em conjugação com o princípio jurídico-constitucional da legalidade, que a lei nova será de aplicar imediatamente, sem embargo da validade dos actos já praticados, a menos que por efeito da aplicação da lei nova se verifique um agravamento da situação do arguido ou se coloque em causa a harmonia e unidade do processo. Assim, a lei nova é aplicável a todos os actos processuais futuros, com a ressalva imposta pelas als. a) e b) do n.º 2 do art. 5.º. VI - É esta a orientação que este Supremo Tribunal tem assumido, de forma pacífica e constante. VII - No caso vertente, conquanto os crimes perpetrados pelos arguidos sejam puníveis com pena de prisão superior a 8 anos, estamos perante condenações em penas de 4 anos de prisão, confirmadas pela Relação, ou seja, face a situação em que, de acordo com a lei adjectiva vigente, o Supremo Tribunal perdeu a competência para conhecer os recursos interpostos pelos arguidos. VIII - Contudo, a aplicação imediata da lei nova iria limitar os direitos de defesa dos arguidos, visto que lhes iria retirar um grau de jurisdição. Por isso, tendo o processo tido início antes da entrada em vigor da Lei 48/2007, de 29-08, e tendo em vista o disposto na al. a) do n.º 2 do art. 5.º do CPP, deve entender-se que este STJ mantém a competência para conhecimento dos recursos. IX - A junção ou apresentação de documentos (que constituam elementos de prova) pode ser feita até ao encerramento da audiência, embora o deva ser nas fases preliminares do processo, ou seja, a prova documental deve ser apresentada no decurso do inquérito ou da instrução, permitindo a lei, porém, que a mesma seja produzida até ao encerramento da audiência – que não inclui, naturalmente, a audiência oral no STJ – nos casos em que se tenha tornado impossível apresentá-la antes (art. 165.°, n.º 1, do CPP). X - No entanto, vem entendendo a jurisprudência dos tribunais superiores que, mostrando-se o documento necessário, pode e deve o tribunal juntá-lo oficiosamente, mesmo que tardia e injustificadamente apresentado, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 340.° do CPP, com respeito, evidentemente, pelo limite temporal previsto no n.º 1 do referido art. 165.°. XI - O crime de tráfico de menor gravidade, previsto no art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, como a sua própria denominação legal sugere, caracteriza-se por constituir um minus relativamente ao crime matricial, ou seja, ao crime do art. 21.º daquele diploma. XII - Trata-se de um facto típico cujo elemento distintivo do crime-tipo reside apenas na diminuição da ilicitude, redução que o legislador impõe seja considerável, indicando como factores aferidores de menorização da ilicitude, a título exemplificativo, os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção e a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações. XIII - A necessária aferição da ilicitude não pode prescindir de uma análise de todas as circunstâncias objectivas que em concreto se revelem e sejam susceptíveis de aumentar ou diminuir a quantidade do ilícito. Assim, e para além dos factores já atrás citados, há que ter em conta todas as demais circunstâncias susceptíveis de interferir na graduação da gravidade do facto, designadamente as que traduzam uma menor perigosidade da acção e/ou desvalor do resultado, em que a ofensa ou o perigo de ofensa aos bens jurídicos protegidos se mostrem significativamente atenuados, sendo certo que para a subsunção de um comportamento delituoso (tráfico) ao tipo privilegiado do art. 25.º do DL 15/93, de 22-01, como vem defendendo este STJ, torna-se necessária a valorização global do facto. XIV - Numa situação em que está em causa a mera detenção de substâncias estupefacientes, concretamente de 5,188 g de heroína e de 5,859 g de cocaína, impõe-se concluir que a ilicitude se mostra aquém do exigível para preenchimento do crime-tipo, visto que, objectivamente, consubstancia um caso de reduzida perigosidade de disseminação da droga, com diminuto significado em termos de violação do bem jurídico tutelado. XV - Tendo em atenção que a moldura penal abstracta do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 25.º, al. a), do DL 15/93, de 22-01, é de prisão de 1 a 5 anos, mostra-se adequado fixar a pena concreta de ambos os arguidos em 2 anos e 6 meses de prisão (assim se alterando a pena de 4 anos de prisão aplicada pela 1.ª instância). XVI - Considerando, ainda, que: -os arguidos, ele com 46 anos de idade e ela com 44, vivem um com o outro, em casa pertença dos pais da arguida; do agregado familiar faz parte, também, um filho da arguida com 17 anos de idade; -o arguido é militar da Armada na reserva, tendo como habilitações literárias o 6.° ano de escolaridade, com equivalência ao 9.° ano; -conquanto se mostre pouco flexível a nível do relacionamento social e familiar, é tido pelos amigos e colegas como profissional competente, trabalhador e sério; -em 2001 foi condenado em pena de multa, já extinta, pela prática de crime de ofensa à integridade física; -a arguida frequenta o ensino especial desde 2002 e faz serviço de jardinagem na Câmara Municipal de S…; -sofre de limitações cognitivas, num quadro depressivo-ansioso, manifestando dificuldades ao nível da organização pessoal e social; -em 2004 foi condenada em penas de multa, já extintas, pela prática de crimes de condução sem habilitação legal e de furto; entende-se ser de aplicar aos arguidos o instituto da suspensão da execução da pena, com regime de prova, nos termos do art. 53.°do CP, posto que tal decisão não colide com o sentimento jurídico e as expectativas da comunidade, mostrando-se conforme às exigências de prevenção especial.
Proc. n.º 4838/07 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
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