Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-02-2008
 Competência do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena Fundamentação Prevenção geral Prevenção especial Roubo agravado Medida concreta da pena Suspensão da execução da pena
I -Para o efeito de determinação da medida concreta ou fixação do quantum da pena que vai constar da decisão o juiz serve-se do critério global contido no art. 71.º do CP (preceito que a alteração introduzida pela Lei 59/2007, de 04-09, deixou intocado, como de resto aconteceu com o art. 40.º), estando vinculado aos módulos/critérios de escolha da pena constantes do preceito.
II - Como se refere no acórdão de 28-09-2005 (CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 173), na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar.
III - O dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação da medida da pena (art. 375.º, n.º 1, do CPP) visa justamente tornar possível o controlo – total no caso dos tribunais de Relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das Relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.
IV - A intervenção do STJ em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, tem de ser necessariamente parcimoniosa, sendo entendido de forma uniforme e reiterada que «no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efectuada».
V - Dentro da moldura penal abstracta correspondente ao crime de roubo agravado p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f), do CP, ou seja, a de 3 a 15 anos de prisão, e tendo em consideração que: -é médio o grau de ilicitude dos factos, em função do modus operandi e dos meios utilizados – ameaça e ordem dada com utilização de objecto não identificado apontado pelo recorrente à barriga da ofendida e faca apontada pelo co-arguido ao pescoço da mesma, em compartimento pequeno e fechado –, e algo reduzido na componente patrimonial, atento o montante apropriado; e, considerada a vertente não patrimonial, não tendo a vítima sofrido agressões e lesões, inexiste qualquer consequência na integridade física e saúde, não sendo despiciendo considerar a hora a que foi efectuado o assalto, demonstrativo de alguma afoiteza e à vontade, e mesmo de extrema confiança, na conjugação de factores favoráveis a que o assalto àquela hora passasse despercebido, como terá passado; -os arguidos agiram com dolo directo, actuando em conjunção e após plano; -nos casos em que os crimes de roubo são cometidos por duas ou mais pessoas, é óbvio que existe uma maior dificuldade de defesa da posse da coisa por parte do seu detentor e mesmo da sua integridade física, se for esse o caso, e, do lado oposto, uma maior facilidade na comissão do crime e a possibilidade acrescida de um perigo para a pessoa visada; -à data da prática dos factos o arguido tinha 31 anos de idade (o que só por si pouco ou nada adianta), tendo ficado provado que confessou parcialmente a prática dos factos (porém, de forma restrita a alguns aspectos, só após ter sido confrontado com os fotogramas, e mesmo assim contrariando o que ficou provado acerca do uso de arma) e mostrou arrependimento, sem se concretizar como se operou a demonstração dessa interiorização; -era, à data dos factos, toxicodependente, tendo encetado no meio prisional, a seu pedido, recuperação da dependência, que denota evolução positiva – à toxicodependência não é de atribuir, em concreto, nenhum efeito atenuante ou agravante, sendo positivo o sinal dado no sentido da recuperação, na medida em que partiu da iniciativa do próprio; -a escalada da criminalidade associada ao consumo de estupefacientes, que tem tornado cada vez mais prementes as exigências da prevenção geral positiva, designadamente quanto aos roubos com utilização de armas e em caixas de Multibanco; -no que respeita às necessidades de prevenção especial, a circunstância de, após a prática dos factos aqui em causa, o arguido, igualmente com o co-arguido, seu irmão, ter praticado uma série de 10 roubos no espaço de 13 dias, cumprindo pena de prisão por tais crimes; é de manter a pena de 4 anos de prisão aplicada na 1.ª instância.
VI - Como refere Figueiredo Dias (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518), pressuposto material de aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente: que a simples censura do facto e a ameaça da pena – acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta – «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade». E acrescenta: para a formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto –, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto.
VII - Por outro lado, há que ter em conta que a lei torna claro que, na formulação do prognóstico, o tribunal reporta-se ao momento da decisão, não ao momento da prática do facto.
VIII - Adverte, porém, aquele Autor – ob. cit., § 520 – que, apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime». E reafirma que «estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa».
IX - No caso em apreciação, há que ter em atenção o número de crimes de roubo cometidos pelo recorrente, que se encontra a cumprir pena de prisão em que foi condenado, por decisão passada em julgado, por crimes de roubo cometidos alguns dias após a conduta por que respondeu no presente processo, havendo entre um e outros uma forte conexão evidenciada pela idêntica natureza das infracções cometidas, demonstrativa da falta de respeito pelo património e liberdade de acção alheias e determinada pelo factor de contemporaneidade desses crimes, não separados pela barreira do caso julgado, encontrando-se em concurso real, havendo que realizar-se cúmulo jurídico.
X - Nestas condições torna-se muito difícil, senão impossível, fazer um juízo de prognose favorável em relação ao comportamento futuro do recorrente, e, assim sendo, não é de conceder a suspensão da execução da pena.
Proc. n.º 4639/07 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros Armindo Monteiro