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ACSTJ de 20-02-2008
Medida concreta da pena Prevenção geral Prevenção especial Coacção sexual Detenção de arma proibida Cúmulo jurídico Pena única Fundamentação
I -A medida da prevenção (protecção de bens jurídicos pela tutela das expectativas comunitárias na manutenção – e reforço – da validade da norma violada), que não pode em nenhuma circunstância ser ultrapassada, está na moldura penal correspondente ao crime. Dentro desta medida (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. II - Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades. III - Nesta dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do art. 71.º do CP têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenha provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. IV - O tipo do art. 163.º do CP (coacção sexual) apresenta uma amplitude de descrição que permite abranger uma multiplicidade, não especificamente diferenciada, de comportamentos que afectam a liberdade sexual de outra pessoa, levando-a a suportar contra a sua vontade ou sem a sua vontade um acto de conotação sexual, diversidade tanto no modo de imposição (nível e intensidade da coacção ou ameaça) como nos próprios actos que podem afectar a liberdade sexual da pessoa ofendida. V - Estando em causa a prática de um crime de coacção sexual, p. e p. pelo art. 163.º, n.º 1, do CP, e de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 275.º, n.º 3, por referência ao art. 3.º, al. f), do DL 207-A/75, e tendo em consideração que: -na estruturação complexa dos elementos da ilicitude (intensidade da coacção ou dos modos de imposição e configuração específica dos actos de natureza sexual), em que também releva a situação da pessoa ofendida (v.g., a idade), o grau de ilicitude é acentuado, devendo constituir um factor determinante na escolha e fixação da medida da pena; mas, pela amplitude da moldura penal e em avaliação conjugada na perspectiva equilibrada das valorações que se acolhem em disposições penais contíguas, a ilicitude, de grau relevante embora, pode ser considerada nos espaços inferiores do quadro amplo traçado pela disposição penal que define a infracção; -nos crimes contra a liberdade sexual, as exigências de prevenção geral são intensas, já que a comunidade sente fortemente a ofensa aos valores da liberdade e da autodeterminação sexual, cujo respeito constitui uma referência essencial para o livre desenvolvimento da personalidade de cada um; -a culpa, no caso, manifesta-se em grau elevado, não impedindo, por isso, a medida da pena aconselhada pelas finalidades de prevenção geral; -as finalidades de prevenção especial são prementes, aconselhando a intervenção de programas adequados para reencaminhar o recorrente no respeito de valores essenciais à vida em comunidade – a personalidade apresenta traços que revelam dificuldades na aceitação e compreensão dos valores da liberdade pessoal, pois por factos praticados em data posterior aos que estão em causa foi condenado por um crime de violação; -a natureza da pena aplicada pelo crime de detenção de arma está também justificada pela dimensão da ilicitude e pela potenciação do perigo que as circunstâncias pessoais do recorrente acrescentam à posse de uma arma com as características da que era detida e utilizou (uma faca tipo butterfly, com 10,5 cm de comprimento de lâmina e 12,5 cm de comprimento de cabo); não se encontram fundamentos para alterar as penas parcelares fixadas na decisão recorrida para os crimes de coacção l (4 anos de prisão) e de detenção de arma proibida (4 meses de prisão). VI - No que respeita à determinação da pena única: -para além das referidas penas, há que considerar as de 5 anos de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, e 4 meses de prisão, aplicadas, respectivamente, por crimes de violação, rapto e ameaça, praticados em data posterior à dos factos destes autos (27-09-2004), mas julgados anteriormente; -os factos (o conjunto dos factos que revela a ilicitude global) estão sobretudo marcados pela integração dos crimes contra a liberdade sexual, sendo os restantes sem autonomia de concepção ou finalidade pela natureza instrumental que assumem relativamente aos crimes de coacção sexual e de violação [no processo da condenação por violação o acórdão do STJ refere expressamente que o crime de rapto constituiu um meio de execução da violação, e o crime de ameaça esteve moldado pela intenção de ocultação dos restantes crimes]; -a personalidade do agente, na refracção negativa que revela, está também directa e imediatamente marcada pela vontade de realização dos crimes contra a liberdade sexual; nesta medida, os efeitos da pena sobre a personalidade constituem um critério de ponderação das finalidades de prevenção especial; pelo que, tendo presentes todos estes elementos, para assegurar a função de prevenção geral exigida pelo ilícito global na configuração principal com que se apresenta, e os efeitos da pena única sobre a personalidade que possibilitem a conjugação com as finalidades de reinserção, considera-se adequada a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 4724/07 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
Armindo Monteiro
Santos Cabral
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