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ACSTJ de 20-02-2008
Alegações escritas Recurso penal Julgamento Aplicação da lei processual penal no tempo Admissibilidade de recurso Competência do Supremo Tribunal de Justiça Direito ao recurso Medida da pena Prevenção geral Prevenção especial Roubo Medida concr
I -De acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, havendo dois ou mais recursos em que algum ou alguns dos recorrentes requerem, e outro ou outros não, a produção de alegações escritas, devem ser todos decididos, por razões de unidade de julgamento, após a realização da audiência, cuja discussão se circunscreve ao recurso ou recursos em que não há lugar a alegações escritas (cf. Acs. do STJ de 23-01-2003, CJSTJ, IX, tomo 3, pág. 186, de 01-102004, CJSTJ, XI, tomo 1, pág. 168, e de 10-10-2007, Proc. n.º 2814/07 -3.ª). II - É pacífico, e jurisprudência comum deste STJ, que a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre: como recentemente se decidiu no Ac. do STJ de 22-11-2007, Proc. n.º 3876/07 -3.ª, no domínio da aplicação da lei processual penal no tempo vigora a regra tempus regit actum, só assim não acontecendo em relação às normas processuais penais de natureza substantiva. III - É assim evidente que o STJ é competente para apreciar um recurso interposto quanto às penas parcelares aplicadas inferiores a 5 anos de prisão, pois caso se aplicasse o regime novo (art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08) o recorrente ficaria privado do seu direito de defesa enquanto exercício do direito ao recurso. IV - Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação da medida da pena, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta, todavia, quem sustente que a valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 211, § 278, e Ac. do STJ de 15-11-2006, Proc. n.º 2555/06 -3.ª. V - O modelo de prevenção acolhido pelo CP – porque de protecção de bens jurídicos – determina que a pena deva ser encontrada numa moldura de prevenção geral positiva e que seja definida e concretamente estabelecida também em função das exigências de prevenção especial ou de socialização, não podendo, porém, na feição utilitarista preventiva, ultrapassar em caso algum a medida da culpa. VI - Dentro desta medida de prevenção (protecção óptima e protecção mínima – limite superior e limite inferior da moldura penal), o juiz, face à ponderação do caso concreto e em função das necessidades que se lhe apresentem, fixará o quantum concretamente adequado de protecção, conjugando-o a partir daí com as exigências de prevenção especial em relação ao agente (prevenção da reincidência), sem poder ultrapassar a medida da culpa. VII - As circunstâncias e critérios do art. 71.º do CP devem contribuir tanto para codeterminar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (as circunstâncias pessoais do agente, a idade, a confissão, o arrependimento), ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. VIII - Tendo a decisão recorrida atendido ao grau de ilicitude do facto e ao grau de violação dos bens jurídicos protegidos pela norma, bem como à gravidade das consequências e ao modo de actuação dos arguidos; ao dolo directo, à inexistência de antecedentes criminais, juventude e arrependimento, sua condição pessoal de vida e situação económica; aludido ainda às necessidades de prevenção geral positiva – aqui colocadas a um nível elevado, em consonância com a projecção que este tipo de crime tem na comunidade, em que têm ocorrido com frequência factos da mesma natureza – e às necessidades de prevenção especial de socialização, sendo que a culpa aponta para um limite elevado dentro da moldura penal, tendo em, consideração o dolo directo e o modo de execução, as penas parcelares aplicadas ao arguido EG [5 meses de prisão por um crime de falsificação de documento, na forma continuada, 4 meses de prisão por cada um de 2 crimes de subtracção de documento, 2 anos e 1 mês de prisão, por cada um de 2 crimes de roubo qualificado, 2 anos de prisão por um crime de roubo qualificado, 1 ano e 6 meses de prisão por um crime de roubo, desqualificado pelo valor diminuto, 1 ano e 8 meses de prisão por um crime de roubo simples, 1 ano e 7 meses de prisão por cada um de 11 crimes de roubo simples, 1 ano e 6 meses de prisão por um crime de roubo simples, 1 ano e 6 meses de prisão por um crime de roubo simples, na forma tentada, 12 meses de prisão por um crime de roubo simples, 10 meses de prisão por cada um de dois crimes de roubo simples, na forma tentada, 3 meses de prisão por cada um de 2 crimes de furto simples] não se mostram desproporcionadas e por isso são de manter. IX - Se, relativamente à pena única resultante do cúmulo, a decisão recorrida, embora não a tenha fundamentado com o rigor e a extensão referidas no n.º 2 do art. 71.º do CP, aludiu: -à elevada ilicitude das condutas de ambos os recorrentes, revelando uma especial indiferença pelos bens patrimoniais alheios, não lhes merecendo também respeito a liberdade de acção de terceiros, os quais não se inibiram de amedrontar e neutralizar exibindo armas, e ao facto de, em certas ocasiões, se não terem inibido de ofender as vítimas na sua integridade física, para melhor alcançarem os seus intentos (violência dos meios), manifestando insensibilidade pelo sofrimento infligido às vítimas e pela especial vulnerabilidade destas, que se encontravam sós nos seus postos de trabalho; -ao modo de execução dos factos praticados, com escolha prévia dos locais, zonas com fácil acesso por via de automóvel e nas quais as vítimas se encontravam sós, actuando de forma dissimulada pela ocultação da face – o que revela uma especial preparação – e com utilização do número com fins de intimidação, visando os arguidos com as suas condutas o ganho fácil e rápido; -à irregularidade laboral e percurso escolar pautado pelo absentismo e falta de aproveitamento; não deixou de ponderar, em conjunto, a personalidade dos arguidos revelada nos factos (altamente desvaliosa) e os factos praticados (referindo-se ao número de acções ilícitas por ambos levadas a cabo, que revela especial propensão para o crime), sendo que os factores enumerados no mencionado n.º 2, que podem servir de orientação na determinação da medida da pena do concurso, já foram considerados no âmbito de aplicação das penas parcelares.
Proc. n.º 4832/07 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Henriques Gaspar
Armindo Monteiro
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