Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-02-2008
 Reabertura da audiência Regime concretamente mais favorável Deliberação Voto de vencido Matéria de facto Fundamentação Declaração de voto Aplicação da lei penal no tempo Descriminalização
I -O art. 371.º-A do CPP, introduzido pela Lei 48/2007, de 29-08, permite que o condenado requeira a reabertura da audiência, se, após trânsito em julgado da condenação, mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, para que lhe seja aplicado o novo regime.
II - Com as alterações operadas pela citada Lei 48/2007, manteve-se inalterado, ipsis verbis, o n.º 2 do art. 367.º do CPP, mas o n.º 1 deste preceito passou a dispor: «Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 372.º.» III -A actual redacção do n.º 2 do art. 372.º permite que o juiz vencido declare com precisão os motivos do seu voto também quanto à matéria de facto, uma vez que a lei deixou de restringir o voto de vencido a matéria de direito.
IV - Os motivos de voto de um juiz vencido na decisão, em matéria de facto, traduzem-se e delimitam-se nas razões de facto que fundamentam a divergência desse juiz relativamente a essa matéria de facto, perante a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção.
V - Essas razões de facto com indicação e exame crítico das provas que integram e justificam os motivos de voto, encontram-se, por sua vez, delimitadas pelo objecto do processo, pelo princípio da legalidade das provas (arts. 125.º e 126.º do CPP) e pelo princípio da livre apreciação da prova.
VI - Tais razões devem constar de declaração precisa, de harmonia e na sequência do disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, quando alude a exposição «concisa dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão».
VII - O excesso da declaração de voto é tutelado pelo segredo da deliberação e votação, quando houver opinião sobre a deliberação e publicidade ao acontecido nela relacionado com a causa.
VIII - Por isso, não integra factualidade criminalmente proibida, pelo que deve considerar-se descriminalizada a conduta de um juiz que, antes da vigência da Lei 48/2007, de 29-08, votou vencido na decisão em matéria de facto, excedendo a declaração precisa dos motivos do seu voto, mas sem emitir opinião sobre a deliberação e sem publicitar o acontecido nela relacionado com a causa.
Proc. n.º 226/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Raul Borges Pereira Madeira