Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-02-2008
 Admissibilidade de recurso Aplicação da lei processual penal no tempo Repetição da motivação Imputabilidade diminuída Reincidência Carta rogatória Leitura permitida de autos e declarações Reconhecimento fotográfico Valor probatório
I -É jurisprudência pacífica deste STJ a de que o direito ao recurso se rege pela lei vigente à data em que a decisão é proferida.
II - A lei processual é de imediata aplicabilidade a todos os processos pendentes, salvo se daí resultar um agravamento ainda sensível dos direitos de defesa do arguido – art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP.
III - Assim, se ao arguido assistia, no domínio da antiga lei, atenta a moldura penal prevista para o crime de roubo agravado – 3 a 15 anos de prisão –, o direito a interpor recurso para a Relação e depois para o STJ, no exercício de um duplo grau de recurso, ou directamente para o STJ, não deve cercear-se-lhe o direito ao recurso para este Supremo Tribunal – solução determinada pela nova redacção dada ao art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, já que o arguido foi condenado numa pena única de 4 anos e 6 meses de prisão –, o que resultaria num agravamento ainda sensível da sua posição de defesa.
IV - A mera repetição da motivação não pode conduzir em linha recta e sem mais indagações à rejeição do recurso, ficcionando-se falta de motivação, sobretudo quando só os argumentos ali apresentados se ajustam à defesa do ponto de vista do recorrente – não devendo inventar outros –, como se estivesse vinculado a discretear uma nova e inovadora argumentação de que não dispõe.
V - A repetição da motivação não está compreendida nas causas de rejeição do recurso (arts. 411.º, n.º 3, e 420.º do CPP), só devendo sê-lo quando é ostensivo, a uma análise perfunctória, sem o menor esforço, que o arguido usa do recurso sem base séria, fazendo uso censurável do processo, na expectativa de que uma outra decisão o possa injustificadamente favorecer.
VI - A imputabilidade diminuída é inteiramente compatível com a declaração de reincidência, suposto, como ocorre no caso dos autos, que o arguido agiu voluntária e livremente, sabedor de que infringia a lei, perfeitamente capaz ainda de se autodeterminar, de inflectir caminho, também ele próprio cônscio das anteriores condenações e do efeito a que tendiam, de dissuasão do cometimento de novos crimes, de correcção e emenda cívica, a que foi indiferente, bastando atentar no facto de pouco tempo após a saída em liberdade condicional ter praticado os crimes por que foi condenado nestes autos.
VII - É entendimento pacífico neste Supremo Tribunal o de que as provas juntas aos autos, entre as quais figuram as obtidas por deprecadas ou rogatória, não carecem de ser lidas em audiência – embora possam sê-lo –, posto que os sujeitos processuais delas podem previamente ter conhecimento e contraditá-las.
VIII - E a recente reforma do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, veio pôr termo à querela, pela positiva, sobre a permissão de leitura de rogatória em julgamento, ao englobá-las no art. 356.º, n.º 2, al. c), do CPP – assim como às precatórias –, desde que legalmente permitidas.
IX - O formalismo de reconhecimento através de fotografias, agora mencionado nos n.ºs 5, 6 e 7 do art. 147.º do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, não tinha, anteriormente a esta alteração, sequer previsão legal.
X - Quando efectuado em rogatória, de acordo com a lex loci acti, constituía, então, um meio de prova válido, porque não proibido, nos termos do art. 125.º do CPP, sujeito a livre valoração como qualquer outro, que o arguido podia validamente contraditar.
Proc. n.º 300/08 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral