Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 20-02-2008
 Cúmulo jurídico Pena única Pena cumprida Fundamentação
I -A formação da pena conjunta corresponde à reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida que os foi praticando. O cúmulo retrata, pois, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido, bem como a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime, tendo em vista não o prejudicar por esse desconhecimento.
II - A pena de concurso é imposta em audiência de julgamento, realizada com respeito pelas garantias de defesa do condenado e pautada pela obediência ao princípio do contraditório, e é fixada em decisão fundamentada, nos termos dos arts. 205.º, n.º 1, da CRP, e 374.º, n.º 2, do CPP.
III - Mas essa fundamentação afasta-se da prevista, em termos gerais, no art. 374.º, n.º 2, do CPP, tudo se resumindo a uma especial e imprescindível fundamentação, onde avultam, na fixação da pena unitária, a valoração, em conjunto, dos factos, enquanto “guia”, e a personalidade do agente, mas sem o rigor e a extensão pressupostos nos factores de fixação da pena previstos no art. 71.º do CP.
IV - Sem discrepância tem sido entendido neste STJ que o concurso de infracções não dispensa que os vários crimes tenham sido praticados antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer um deles, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se da pena única os crimes praticados posteriormente.
V - À luz do art. 78.º, n.º 1, do CP, na redacção anterior à Lei 59/2007, de 04-09, uma pena cumprida constituía óbice legal à sua inclusão em cúmulo jurídico.
VI - A Lei 59/07, de 04-09, alterou o regime do concurso superveniente de infracções, passando agora a englobar-se no cúmulo jurídico as penas que, estando numa relação de concurso com as demais, estejam cumpridas, as quais serão descontadas no cumprimento da pena única encontrada (art. 78.°, n.º 1, do CP).
VII - Na formulação do cúmulo jurídico, o conjunto dos factos fornece a imagem global do facto, o grau de contrariedade à lei, a grandeza da ilicitude; já a personalidade revela-nos se o facto global exprime uma tendência, ou mesmo uma “carreira”, criminosa ou uma simples pluriocasionalidade.
VIII - Se o acórdão cumulatório, na sua fundamentação, se limita a afirmar que “Para determinação da pena, ter-se-ão em conta todos os factos que constam da decisão recorrida, bem como a personalidade do arguido e, nomeadamente, o facto de o arguido ter dois filhos da sua companheira com a qual vive em união de facto, a qual trabalha numa confeitaria, vive em casa arrendada pela qual paga a renda de 200€ e tem como habilitações literárias o 6.º ano de escolaridade, assim denotando uma situação sócio-económico e cultural modestas”, omitiu pronúncia sobre questão de que estava obrigado a conhecer (art. 379.º, n.º 1, als. a) e c), do CPP), pois do mesmo não resulta em que medida o acervo factual repercute a personalidade do arguido, no sentido, focado, de enraizamento de uma propensão criminosa ou de pura acidentalidade na sua comissão.
Proc. n.º 4733/07 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa