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ACSTJ de 13-02-2008
Habeas corpus Prazo da prisão preventiva Contagem do tempo de prisão Acusação Notificação
I -Na dicotomia data da acusação/data da notificação da acusação enquanto elementos aferidores da determinação do momento relevante para se estabelecer o marco delimitador do dies ad quem do prazo de duração máxima de prisão preventiva, é de ter como correcta a opção pela data da acusação. II - Neste sentido aponta desde logo o elemento literal, a extrair da al. a) do n.º 1 do art. 215.º do CPP, quando refere o decurso do prazo sem que tenha sido deduzida acusação, e de modo similar das restantes alíneas, como da b), ao referir o decurso do prazo sem que tenha sido proferida decisão instrutória, e das c) e d), ao aludirem ao termo do prazo por referência à circunstância de não ter havido condenação. Em todos estes casos é patente a referência à data da decisão proferida no processo de acordo com cada etapa e não ao momento em que chega ao conhecimento do destinatário o teor da mesma. De contrário teríamos datas diferentes consoante os diversos momentos em que a decisão fosse chegando ao destino (impondo-se um hiato adicional nos casos em que é necessário proceder a tradução), e, por outro lado, furtando-se o destinatário ao recebimento da notícia, descoberto estaria o caminho para se prolongar o prazo caso se mostrasse pontualmente necessária ou conveniente tal estratégia. III - Este STJ tomou já posição sobre a questão, defendendo que, para o efeito previsto no art. 215.º do CPP, releva a data da acusação e não a notificação ao arguido dessa peça processual – cf. Acs. de 11-10-2005, CJSTJ 2005, tomo 3, pág. 186, de 14-03-2001, de 22-03-2001, de 15-052002 e de 11-06-2002.
Proc. n.º 522/08 -3.ª Secção
Raul Borges (relator)
Henriques Gaspar
Pereira Madeira
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