Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-02-2008
 Habeas corpus Obrigação de permanência na habitação Pena suspensa Extinção da medida de coacção Declaração na sentença
I -Sendo o direito à liberdade um direito fundamental – art. 27.º, n.º 1, da CRP – e podendo a sua privação ocorrer apenas «pelo tempo e nas condições que a lei determinar», nos casos elencados no n.º 3 do mesmo preceito, a providência de habeas corpus constitui um instrumento reactivo dirigido ao abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal.
II - A providência de habeas corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente, com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei: as primeiras previstas nas quatro alíneas do n.º 1 do art. 220.º do CPP e as segundas, nos casos extremos de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do referido preceito.
III - Encarando-se a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, com vigilância electrónica, como privação de liberdade, muito embora em grau muito diferente – e menos elevado – da prisão preventiva, serão de tornar extensivas a tal medida as garantias conferidas à prisão preventiva.
IV - Por isso, poderá a manutenção ilegal da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação constituir fundamento da providência de habeas corpus.
V - Estando o arguido sujeito à medida de coacção de obrigação de permanência na habitação e sendo, a final, condenado numa pena de prisão cuja execução ficou suspensa, impunha-se ao juiz que deixasse expresso na sentença que tal medida de coacção se mostrava extinta.
Proc. n.º 435/08 -3.ª Secção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar Pereira Madeira