Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 13-02-2008
 Recurso da matéria de facto Ónus da impugnação especificada Impugnação genérica Convite ao aperfeiçoamento Conclusões da motivação Motivação do recurso Aplicação da lei processual penal no tempo
I -O recorrente que impugne a matéria de facto, visando a modificabilidade dos seus termos, pela Relação, ao abrigo do art. 431.º do CPP, há-de cumprir o ónus de impugnação, previsto no art. 412.º, n.ºs 3 e 4, daquele diploma, em particular indicando especificadamente os pontos de facto que reputa incorrectamente julgados; impugnar especificadamente é enumerá-los um a um: primeiro, porque o novo julgamento que deles se pede à Relação, para assegurar um efectivo grau de jurisdição de recurso em sede de matéria de facto, é um julgamento segmentado, respeitando a aspectos parcelares, um remédio para questões pontuais e nunca uma reapreciação global daquela matéria; depois, porque o tribunal de recurso não dispõe de poderes adivinhatórios, exigindo, numa óptica de colaboração, de lealdade, mas sobretudo de celeridade processual, a satisfação daquela enumeração, bem como das concretas provas que autorizam uma diferente solução, por referência aos suportes magnéticos onde constam as provas, havendo lugar à sua transcrição, no domínio da lei processual na versão antiga, vigente na data da interposição do recurso.
II - O cumprimento destas exigências explicita a possibilidade de se entender e delimitar a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, exigindo-se, pois, referências específicas, e não apenas uma impugnação genérica dos factos que se quede por uma insatisfação difusa ante o quadro factual fixado, explanada sem ser por referência – ainda que com um mínimo de tradução no texto da motivação – a factos concretos.
III - É verdade que o TC e o STJ têm decidido pela inconstitucionalidade do entendimento que rejeita o recurso quanto à matéria de facto sem previamente convidar o recorrente a suprir as deficiências e obscuridades das conclusões do mesmo – cf. Ac. do TC n.º 529/2003, de 31-10, in DR II Série, de 17-12-2003, e Ac. do STJ de 30-10-2002, Proc. n.º 2535/02 -3.ª, in SASTJ, n.º 64, pág. 90. São casos em que o recorrente expôs de forma válida e consistente as razões concretas da sua discordância, mas depois, por lapso, não as assinalou devidamente nas conclusões.
IV - Mas esse convite ao aperfeiçoamento conhece limites, pois que se o recorrente no corpo da motivação do recurso se absteve do cumprimento daquele ónus, então o convite à correcção não comporta sentido, porque a harmonização das conclusões ao corpo da motivação demandaria a sua reformulação, inscreveria um novo recurso, com novas conclusões e inovação da motivação, precludindo a peremptoriedade do prazo de apresentação do recurso.
V - A conclusão de que a correcção há-de mover-se dentro dos termos da própria motivação mostra-se hoje inteiramente suportada pela lei, muito particularmente pelo art. 417.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, na redacção introduzida pela Lei 48/2007, onde se consente o convite ao aperfeiçoamento das conclusões em ordem à harmonização com a motivação, mas sempre dentro dos limites da motivação do recurso. Neste sentido se pronunciou o Ac. do TC n.º 140/2003, de 10-03-2004, Proc. n.º 565/2003, reafirmando a inconstitucionalidade da interpretação dos n.ºs 3, als. a), b) e c), e 4, do art. 412.º do CPP, quando sustenta o não conhecimento da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, mas desde que da motivação constem aquelas indicações faltosas.
VI - O convite não vai ao ponto de «substituição ainda que parcial» da motivação; a jurisprudência do TC não vai ao extremo de permitir, por ex., «apresentar uma segunda motivação de recurso, quando na primeira não tivesse indicado os fundamentos do recurso ou a completar a primeira, caso nesta não tivesse indicado todos os seus possíveis fundamentos» – cf. Ac. do TC n.º 259/02, de 18-06, DR II Série, de 13-12-2002.
VII - A dinâmica da impugnação ao abrigo da lei processual antiga obrigava à referência dos pontos de facto incorrectamente julgados e das provas impondo diversa solução de facto nas gravações, havendo lugar à transcrição – n.º 4 do art. 412.º do CPP.
VIII - Mas sendo a lei processual nova de aplicação imediata a todos os processos pendentes, desde que não haja agravamento sensível para a posição processual do arguido ou quebra da harmonia do processo – art. 5.º, n.º 2, als. a) e b), do CPP –, e não sendo visíveis tais inconvenientes, há-de a arguida [que se limitou a indicar, de forma genérica, a gravação] concretizar as passagens das gravações, em sede de novo julgamento a efectuar, para o que se formulará convite.
Proc. n.º 4564/07 -3.ª Secção Armindo Monteiro (relator) Santos Cabral Oliveira Mendes Maia Costa