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ACSTJ de 13-02-2008
Alteração da qualificação jurídica Comunicação ao arguido Princípio do contraditório Reformatio in pejus Roubo agravado Coisa transportada por passageiros utentes de transporte colectivo
I -Se a pretensão do recorrente [MP] se cinge à qualificação jurídica dos factos, e não aos próprios factos, a alteração requerida é enquadrável no art. 358.º, n.º 3, do CPP. II - Neste caso, tendo o arguido tido oportunidade de contestar a pretensão do recorrente quando foi notificado da motivação de recurso e ainda quando foi notificado, já neste STJ, nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, cumprido se mostra o princípio do contraditório e, consequentemente, assegurado ficou o exercício pleno dos direitos de defesa. III - E não existe qualquer limitação ao agravamento da pena, uma vez que o recurso foi interposto apenas pelo MP – mas não no interesse da defesa (art. 409.º do CPP) –, situação em que não funciona a proibição da reformatio in pejus. IV - Subjacente à previsão do art. 204.º, n.º 1, al. b), do CP [Quem furtar coisa móvel alheia: (…) b) Transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais; (…) é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias] existe uma clara intenção, por parte do legislador, de garantir uma confiança generalizada nos transportes e comunicações, por meio de um reforço da tutela penal da segurança na sua utilização, e que se funda numa ideia de maior exposição ou vulnerabilidade das coisas transportadas ou depositadas à apropriação ilícita, quer porque elas não estão sob a guarda do seu proprietário ou possuidor, quer porque este último, embora podendo vigiá-las, está submetido a circunstâncias em que o exercício dessa vigilância pode ser perturbado ou seriamente reduzido. V - Na primeira situação prevista no preceito, a tutela penal dirige-se às coisas transportadas em veículo, seja este público ou privado, e independentemente do lugar onde ele se encontre e do responsável pelo transporte. É o simples facto de a coisa ser transportada em veículo que o legislador considera merecedor de tutela reforçada, em homenagem à protecção da confiança das pessoas nos transportes. VI - Por sua vez, na segunda, a tutela incide sobre um âmbito espacial restrito (o dos transportes colectivos e das adjacentes estações, gares e cais) e sobre um âmbito material também limitado: coisas transportadas por passageiros desses transportes. VII - A expressão utilizada pelo legislador «coisa transportada por passageiros utentes de transporte colectivo» revela que pretende abranger todas as coisas que é o próprio passageiro que transporta, sob a sua responsabilidade e sob o seu domínio efectivo (ao seu alcance directo), não as que eventualmente confia à empresa transportadora ou que deposita nos locais próprios dos meios de transporte. VIII - Desse conjunto restrito de coisas que o passageiro normalmente traz consigo, que integram o seu “património inseparável” em qualquer deslocação, e que estão sob o seu directo domínio e alcance, fazem parte, desde logo, as coisas que leva dentro da roupa, nomeadamente nos bolsos (como as carteiras de homem, porta-cheques, porta-moedas, porta-chaves, telemóveis, transístores, mp3 e outros aparelhos electrónicos, etc.), mas também os objectos sobre os quais ele mantém uma ligação física ou corporal (como as pastas, as carteiras de senhora, os computadores portáteis), por serem levados à mão, pois todos esses objectos integram o mesmo núcleo restrito de objectos pessoais que tanto podem ser levados nos bolsos, como à mão, como metidos dentro de recipientes transportados à mão, ao ombro ou às costas IX -A razão de ser desta previsão reside na circunstância de a utilização de transportes colectivos de há muito fazer parte da rotina quotidiana obrigatória da generalidade das pessoas, sobretudo nos meios urbanos e de, apesar do incremento constante dos meios preventivos de protecção pessoal de passageiros e mercadorias (reforço do policiamento, vigilância electrónica, etc.), os transportes colectivos e as suas áreas adjacentes continuarem a ser um lugar privilegiado para a prática de crimes contra o património: a normal aglomeração de gente e ambiente de confusão que tantas vezes se regista dentro dos meios de transporte ou nas estações, o desconhecimento e incerteza de muitos passageiros quanto à localização, o horário ou o concreto meio de transporte a escolher e, nas viagens longas, o cansaço inevitável que se apodera da generalidade dos passageiros são tudo factores que propiciam a delinquência contra as coisas transportadas pessoalmente pelos passageiros, nomeadamente por parte dos “carteiristas”, que se movem particularmente à vontade nestes ambientes. X - É claro que todas as situações de ajuntamento de pessoas (como os grandes espectáculos, as feiras, e até as manifestações e as procissões) de alguma forma facilitam essa prática criminosa. Mas a particular protecção concedida ao património dos passageiros de transportes colectivos assenta na já assinalada opção, razoável e fundamentada, de atribuir uma tutela penal reforçada aos transportes, pelo papel essencial e indispensável que eles desempenham na vida quotidiana das pessoas, sobretudo nos grandes centros urbanos, mas não só. XI - É, pois, de concluir que o preceito em análise – al. b) do n.º 1 do art. 204.º do CP –, no seu último segmento, abrange todos os objectos transportados pessoalmente pelos passageiros de transportes colectivos, isto é, aqueles que se integram na esfera corporal do passageiro, que estão sob o seu domínio directo, ao alcance da sua mão. XII - Assim, numa situação em que: -o arguido se acercou de HM, que acabara de sair do comboio na Estação… e pediu-lhe dinheiro; -perante a resposta negativa do HM, o arguido, dirigindo-se-lhe, disse: “Deixa-me ver o telemóvel, se não vou ter de me chatear”, ao mesmo tempo que lhe exibia a mão fechada, como se estivesse a guardar algum objecto; -o HM, temendo pela sua integridade física, entregou ao arguido o seu telemóvel, de marca Nokia e modelo 3330, avaliado em € 160; -o arguido retirou o cartão do telemóvel, e devolveu-o ao HM, após o que, com o telemóvel em seu poder, abandonou o local em passo apressado, dirigindo-se para o interior da estação da CP; é de concluir, quer pelo espaço (estação ferroviária), quer pelas características do objecto apropriado (coisa transportada pessoalmente por um passageiro dos transportes colectivos), que os factos integram a previsão típica dos arts. 210.º, n.º 2, al. b), e 204.º, n.º 1, al. b), in fine, do CP.
Proc. n.º 4558/07 -3.ª Secção
Maia Costa (relator)
Pires da Costa
Raul Borges
Henriques Gaspar
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