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ACSTJ de 13-02-2008
Alteração substancial dos factos Alteração da qualificação jurídica Comunicação ao arguido Falsificação Cheque Acórdão do tribunal colectivo Antecedentes criminais Matéria de facto Fundamentação
I -Na al. f) do art. 1.º do CPP classifica-se como alteração substancial dos factos, em contraste com a alteração não substancial, aquela que envolva a imputação de crime diverso ou o agravamento da moldura penal. Ponto é, no entanto, que se verifique uma alteração de factos, pois quando os factos se mantêm intocados, e apenas se procede a uma qualificação jurídica diversa da que constava da acusação, essa alteração é equiparada pelo legislador à alteração não substancial dos factos – n.º 3 do art. 358.º do CPP. II - Se o tribunal não procedeu a nenhuma alteração dos factos que já constavam da acusação, tendo apenas divergido da acusação quanto à qualificação dos mesmos – por a falsificação de cheque ser punível pelo n.º 3 do art. 256.º do CP, e não pelo n.º 1 do mesmo artigo –, foi correcto o recurso ao mecanismo do art. 358.º, n.º 3, do CPP, bem como a notificação realizada na pessoa da defensora do arguido, pois que apenas os actos indicados no n.º 9 do art. 113.º do CPP, em que não se inclui o cumprimento do art. 358.º, n.º 3 (nem, aliás, o do art. 359.º), devem ser notificados pessoalmente ao arguido. III - O CPP consagra um sistema (mitigado) de cisão («césure») na fase decisória do processo, que se desdobra em duas fases: a da «questão da culpabilidade» (art. 368.º do CPP), em que se fixam os factos; e a da «questão da determinação da pena» (art. 369.º do CPP), em que se procede a tal operação, se for caso disso. É nesta segunda fase que devem ser conhecidos e valorados os elementos referentes à pessoa do arguido, nomeadamente o CRC, a perícia de personalidade e o relatório social. IV - Contudo, estas duas fases, embora lógica e normativamente ordenadas em sequência, consubstanciam-se numa única decisão: a sentença. Não há, contrariamente ao que acontece no processo civil, nas acções ordinárias, ou ao que acontecia no CPP29, nos julgamentos realizados pelo júri, uma decisão inicial quanto à matéria de facto, devidamente publicitada, seguida da decisão de direito. A cisão operada pelo legislador não separou de facto aqueles dois momentos (as duas “questões”) em duas fases processuais distintas, cada uma com a sua decisão, aberta à publicidade. Na realidade, a «césure» separou apenas logicamente, mas não materialmente, as duas «questões», tornando ténues as possibilidades de controlo efectivo pelas partes da sua efectivação. V - Assim, como de todo o processo decisório o único «testemunho» é a sentença, pois a acta de julgamento nada pode referir sobre a discussão e a deliberação, por força do art. 367.º do CPP, ela deve obedecer aos cânones estabelecidos no art. 374.º do mesmo diploma, que define uma sistematização da sentença em termos de fundamentação de facto e de direito, a qual remete necessariamente as informações sobre a pessoa do arguido, nomeadamente as constantes do CRC, para a matéria de facto, como factos que são (isto é, circunstâncias da vida real), a par dos factos inerentes à infracção imputada. VI - Estando embora incluídas na matéria de facto, tal não significa que essas informações tenham sido tidas em conta juntamente com as provas atinentes aos factos referentes ao crime imputado, mas tão-só que, na sistematização da sentença, elas aparecem enquadradas na matéria de facto, a que normativamente pertencem. VII - Poderá dizer-se que assim se torna insindicável, ou quase, o cumprimento dos arts. 368.º e 369.º do CPP, mas essa limitação resulta, como se referiu atrás, da opção do legislador, ao adoptar uma versão mitigada do princípio da «césure» da decisão em processo penal.
Maia Costa (relator)
Pires da Graça
Raul Borges
Henriques Gaspar
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