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ACSTJ de 13-02-2008
Impedimentos Juiz Acórdão da Relação Recurso penal Aplicação da lei processual penal no tempo
I -Ao art. 40.º do CPP [que, segundo a Lei 3/99, de 13-01, dispunha: «Nenhum juiz pode intervir em recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tiver proferido ou em que tiver participado ou no julgamento de um processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido»] a Lei 48/2007, de 29-08, acrescentou, além do mais, o impedimento do juiz que participou em qualquer recurso ou pedido de revisão anterior. II - Este último diploma entrou em vigor no dia 15-09-2007 (art. 7.º), sendo que «a lei processual é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior» (art. 5.º, n.º 1, do CPP). III - Num caso em que: -em cumprimento do determinado por acórdão do STJ de 14-06-2006, os mesmos juízes da 1.ª instância, mantendo tudo o que antes haviam decidido, redigiram outro acórdão, intervalando a frase que pretende suprir a apontada falta de fundamentação (individualização dos segmentos concretos das gravações transcritas, integrando razões de facto, que, em conjugação com as demais provas, legitimam o sucedido); -por acórdão de 18-01-2007, o Tribunal da Relação, em recurso interposto pelo arguido daquela nova decisão, «manteve integralmente o acórdão revidendo», embora com argumentação adequada à nova situação, tendo no julgamento do recurso participado dois dos juízes desembargadores que, em anterior recurso, haviam desatendido as pretensões do recorrente; -nenhum desses juízes encontrou motivo de impedimento (n.º 1 do art. 41.º do CPP), nem a declaração de impedimento foi requerida pelo arguido (n.º 2 da referida disposição), apesar da notificação que lhe foi feita para a audiência de julgamento, que comportou duas sessões; o novo impedimento de intervenção do juiz, por participação em decisão de recurso ou pedido de revisão anteriores, acrescentado pela Lei 48/2007, de 29-08, não é aplicável ao caso, improcedendo a questão prévia da nulidade do acórdão recorrido, por impedimento dos juízes, suscitada pelo arguido.
Proc. n.º 1023/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
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