|
ACSTJ de 06-02-2008
Cúmulo jurídico Pena única Imagem global do facto Fundamentação Nulidade da sentença
I -A pena única do concurso – formada no sistema de pena conjunta e que parte das várias penas parcelares aplicadas pelos vários crimes (princípio da acumulação) – deve ser fixada, dentro da moldura do cúmulo, tendo em conta os factos e a personalidade do arguido, bem como as exigências de prevenção geral e os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente. II - Na consideração dos factos (do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso) está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve atentar nas conexões e no tipo de conexão entre os factos em concurso. III - Na consideração da personalidade (da personalidade, dir-se-ia, estrutural, que se manifesta, e tal como se manifesta, na totalidade dos factos) devem ser avaliados e determinados os termos em que a mesma se projecta nos factos e é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluriocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente. IV - Por isso, não cumpre o dever de fundamentação o acórdão cumulatório que, no segmento relativo à determinação da pena do concurso, se limita à sua fixação, sem detalhar, em maior ou menor extensão, os fundamentos da decisão. V - Com efeito, esta deve conter, desde logo, os elementos relativos aos factos dos vários crimes que foram considerados para a determinação da pena do concurso, sob pena de não possibilitar um juízo que tem de partir da conjugação e correlação entre os factos para apreciação do “ilícito global”. E deve também conter as referências à personalidade do arguido, de modo a permitir formular um juízo sobre o modo como esta se projectou nos factos ou foi por eles revelada (ocasionalidade, pluriocasionalidade ou tendência), tal como exige o art. 77.º, n.º 1, do CP. VI - Faltando tais elementos essenciais que deveriam constar da decisão, de acordo com o disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP, o acórdão padece de nulidade, por falta de fundamentação (art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma). VII - No caso dos autos, o acórdão recorrido padece de tal vício, não se bastando a si mesmo no que concerne aos elementos factuais, já que nos pressupostos para avaliação do «ilícito global» menciona apenas, de modo genérico, o «número de ilícitos cometidos» e «o espaço de tempo durante o qual se prolongou a prática dos factos» – elementos colhidos, segundo refere, «compulsando todas as decisões proferidas» –, não permitindo ao tribunal de recurso avaliar uma ligação específica e os termos em que valorou e avaliou as circunstâncias relativas a cada um dos crimes e condenações em equação: modos de actuação, correlação concreta entre factos, continuidades ou descontinuidades, soma ou agregação de factos. De igual modo, a decisão recorrida também não concretiza, mesmo em síntese, quais os elementos que permitiram e justificaram a formulação de um juízo relevante sobre a personalidade, nomeadamente no que respeita à refracção nos factos considerados em conjunto: a ocasionalidade (ou pluriocasionalidade) ou indícios desvaliosos de tendência.
Proc. n.º 129/08 -3.ª Secção
Henriques Gaspar (relator)
Soreto de Barros
|