Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-02-2008
 Documento Tradução Intérprete Antecedentes criminais Valor probatório Dano Dano qualificado Agravante Violência
I -Se um documento é escrito em língua estrangeira, é ordenada, sempre que necessário, a sua tradução (arts. 166.º, n.º 1, e 92.º, n.º 3, ambos do CPP).
II - O imprescindível e obrigatório uso da língua portuguesa, prescrito no n.º 1 do art. 92.° do CPP, refere-se aos actos processuais, escritos e orais.
III - No caso concreto, em que está em causa um documento redigido em francês, desacompanhado de tradução autenticada e não traduzido por intérprete, que foi exibido em audiência e com o qual foi confrontada a mulher do arguido, o tribunal entendeu não ser necessário efectuar a tradução, o que na altura não suscitou qualquer reparo.
IV - A nulidade resultante de falta de nomeação de intérprete nos casos em que a lei a considera obrigatória está prevista no art. 120.°, n.º 2, al. c), do CPP, tratando-se de nulidade dependente de arguição, devendo ser feita antes que o acto esteja terminado, já que o interessado assiste a este (n.º 3, al. a), do mencionado preceito), estando afastada a sua verificação na situação dos autos.
V - O documento redigido em francês, antes mencionado, refere várias condenações do arguido, na Suíça, por diversos crimes. Contudo, não equivale ao certificado de registo criminal, pois não contém as discriminações essenciais previstas nos arts. 4.º, n.º 2, da Lei 57/98, de 18-08 (aprova o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes), 4.º, n.º 3, e 5.º, n.º 2, estes do DL 391/98, de 27-01 (regulamenta e desenvolve aquela Lei), pelo que a inserção destas indicações na factualidade apurada traduz uma enunciação manifestamente insuficiente.
VI - Com efeito, sem as necessárias e imprescindíveis especificações e concretizações, e uma clara individualização de aspectos essenciais na descrição da história delitual do recorrente, a singela referência a condenações na Suíça, em jeito puramente conclusivo, sem mais do que a mera indicação de tipos de crimes, traduz, ao cabo e ao resto, uma imputação genérica, vaga, difusa, imprecisa, obscura, de todo inaceitável e que não pode relevar, pois o que o comando do art. 374.°, n.° 2, do CPP impõe é a inserção de matéria de facto e não daquele tipo de imputações, ofensivas do princípio da presunção da inocência, que se traduz, para além do mais, no direito do arguido a exigir a individualização concreta dos factos imputados – única forma de se defender.
VII - Não havendo factos neste segmento do acórdão recorrido, a consequência é a nulidade, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, tendo-se o mesmo por não escrito.
VIII - Resulta do tipo matricial do art. 212.° do CP (dano) que as acções típicas aí previstas correspondem a formas diferenciadas de lesão da propriedade, tendo como elemento objectivo a acção de destruir – no todo ou em parte –, danificar, desfigurar ou tomar não utilizável coisa alheia.
IX - O crime de dano com violência configura uma forma dependente e qualificada das infracções previstas nos arts. 212.° e 213.° do CP.
X - Tal como no crime de roubo, com o qual apresenta grande similitude, neste tipo de dano agravado a lesão ao bem jurídico propriedade alcança-se pela destruição, ainda que parcial, desfiguração de coisa móvel (abrangendo animais) ou imóvel alheia, mas a componente de lesão de bens eminentemente pessoais é alcançada pelas condutas descritas exactamente da mesma forma nos dois tipos, sendo precisamente o modo de comissão do crime que o qualifica.
XI - Resultando na matéria de facto que o arguido estava nas imediações da casa do AF, e que, quando este se aproximou, conduzindo um veículo, arremessou uma pedra, cujas características se desconhecem, contra o vidro da frente daquele automóvel, o qual ainda estava em andamento, em virtude do que partiu aquele vidro e estragou o tejadilho, não se referindo, em ponto algum, qualquer tipo de violência, é de afastar a qualificação do crime de dano decidida no acórdão recorrido, impondo-se a convolação do crime para dano simples (art. 212.º do CP).
Proc. n.º 3991/07 -3.ªSecção Raul Borges (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros