Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-02-2008
 Admissibilidade de recurso Dupla conforme Aplicação da lei processual penal no tempo Tráfico de estupefacientes Medida concreta da pena
I -Como é entendimento pacífico e jurisprudência comum deste Supremo Tribunal, a lei reguladora da admissibilidade dos recursos é a que vigora no momento em que é proferida a decisão de que se recorre. II -Assim, e tendo em atenção o disposto no art. 5.º do CPP, ainda que à face do novo regime, introduzido pelo DL 48/2007, de 29-08, não seja admissível recurso do acórdão da Relação para o STJ, uma vez que ao arguido foi aplicada pena inferior a 8 anos de prisão, deve o mesmo ser apreciado, já que ao crime em causa é aplicável pena de prisão superior a 8 anos, pressuposto de recorribilidade à luz do regime revogado.
III - A aplicação da nova lei traduzir-se-ia, em concreto, numa limitação ao direito de defesa do arguido, que assim ficaria privado do exercício do direito ao recurso, garantido pela redacção anterior.
IV - Resultando dos autos que: -o arguido BM, apesar da sua juventude, com 21 anos de idade já desenvolvia um negócio de comercialização de estupefacientes, adquirindo haxixe na ordem das dezenas de quilos; -pelo menos de Março de 2003 até Março de 2004 comercializou canabis, efectuou contactos com os fornecedores pelo telefone, bem como com alguns clientes, consumidores, o que fez com regularidade (estão demonstrados contactos nos dias 26, 27 e 28 de Fevereiro e 2, 4, 5, 6, 7, 8 e 10 de Março, do ano de 2003; -nos dias 02-06-2003, 04-06-2003 e 11-06-2003, o arguido BM combinou com clientes a venda de quantidades de canabis e estabeleceu os preços; -à data da prática dos factos não lhe era conhecida qualquer actividade profissional regular e remunerada donde obtivesse proventos para o seu sustento; -foram encontrados na sua posse um telemóvel da marca Nokia, modelo 61000, com o cartão da operadora Optimus e o número 93…, um telemóvel da marca Samsung, modelo SGH-A800, com o cartão da operadora Optimus e com o número 93…, a quantia de € 30 em notas do Banco Central Europeu, um porta-chaves, um cordão, um par de argolas e quatro anéis, todos em ouro, avaliados em € 1787, um telemóvel da marca Nokia, modelo 6600, com o número 91…, e dois brincos em ouro, no valor de € 20, resultado da comercialização de canabis; -no dia 17-03-2004 foi encontrada no interior da residência do arguido BM uma televisão com ecrã de plasma da marca Firstline, modelo TV, resultante da comercialização de canabis; -além dos contactos telefónicos com os adquirentes do produto, o modo de execução já revela algum enraizamento de negócio estruturado, deslocando-se o BM de táxi a centro comercial, contratando terceiro para condução de veículo automóvel, com vista ao transporte da droga; -o arguido AF foi contratado pelo arguido BM para conduzir o Renault Mégane de A…atéà R…, mediante a contrapartida económica de € 100; -o volume transportado pelo arguido AF, e destinado ao arguido BM, tinha no seu interior 120 embalagens de plástico que continham canabis, com o peso líquido 29 544,11 g; -na residência do arguido AA foram encontrados, na despensa, dois volumes que continham 296 embalagens de canabis, com o peso líquido de 72 346,06 g, os quais pertenciam ao arguido BM; e ponderando, ainda, que: -não pode considerar-se diminuta a gravidade das consequências, face ao tempo em que o arguido recorrente exerceu a comercialização (só interrompida pela detenção) e à pluralidade de clientes que abastecia, uma vez do consumo de droga resultam consequências perniciosas para os consumidores; -o dolo é deveras intenso, pois o arguido BM, ao actuar como descrito, nomeadamente ao adquirir, transportar, guardar e vender canabis, sabia que não estava autorizado a ter em seu poder tal produto, cuja natureza e características estupefacientes e psicotrópicas conhecia, agindo livre voluntária e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; -as exigências de prevenção geral reclamam uma pena adequada à dissuasão da prática do crime de tráfico, com vista à reposição da norma violada, na defesa da eficácia do ordenamento jurídico; -o arguido BM é de condição económica modesta e tem o 5.º ano de escolaridade; -à data dos factos, o arguido residia com a mãe, situação que se mantinha em Setembro de 2005; -aos 14 anos de idade iniciou-se no consumo de haxixe, passando a consumir ecstasy e LSD aos 17 anos. Aos 18 abandonou temporariamente o consumo e posteriormente passou a consumir haxixe, cocaína e ecstasy, de forma irregular, até Abril de 2004; -foi toxicodependente e não tem antecedentes criminais; -em Setembro de 2005 trabalhava com um primo na distribuição de frutas e legumes, actividade que exercia de forma irregular, subsistindo o agregado familiar com a reforma e o complemento de invalidez da mãe de cerca de € 250 mensais e com o valor que o arguido auferia (cerca de € 300 mensais); -naquela data, era acompanhado por um médico e um psicólogo; -o arguido nunca trabalhou de forma regular, fazendo uns biscates na construção civil e como carregador e descarregador de camiões; -no meio de residência tem uma imagem associada ao consumo de estupefacientes e acompanha com um grupo conotado com comportamentos desviantes; -o seu processo de crescimento decorreu num agregado monoparental e com comportamentos desajustados em contexto escolar, que determinaram a intervenção do Tribunal de Menores; -revela imaturidade, o que, associado à permeabilidade a comportamentos desviantes, pode dificultar a estruturação de objectivos consistentes em ordem à prossecução de uma vida normativa; mostra-se adequada, face à moldura penal abstracta de 4 a 12 anos de prisão correspondente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, a pena de 6 anos de prisão que as instâncias aplicaram ao arguido MB.
Proc. n.º 117/08 -3.ª Secção Pires da Graça (relator) Henriques Gaspar Soreto de Barros Raul Borges