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ACSTJ de 06-02-2008
Princípio da continuidade da audiência Perda de eficácia da prova Documento Registo criminal Encerramento da discussão da causa Alegações Despacho que designa dia para a audiência Roubo Sequestro Agravante Concurso de infracções Concurso aparen
I -Dispõe o art. 328.º do CPP a propósito da continuidade da audiência, no seu n.º 6 que “O adiamento não pode exceder trinta dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo perde a eficácia a produção de prova realizada.” II -Esta disposição é justificada pela oralidade e imediação da prova, que necessariamente tem de estar presente na memória dos julgadores. III - Por isso, a perda de eficácia da prova produzida, abrange apenas a prova oral realizada em audiência, e não os documentos juntos aos autos. IV - O comportamento criminal do arguido, anterior e posterior à factualidade imputada, circunscreve-se no objecto do processo, por ser um elemento relevante na determinação da medida concreta da pena, face a eventual condenação – v. art. 71.º, n.ºs 1 e 2, als. e) e f), do CP. V - A junção do certificado de registo criminal do arguido pode ser efectuada posteriormente ao encerramento da discussão da causa, como se depreende do disposto no art. 369.º, n.º 1, do CPP. VI - O certificado de registo criminal não se encontra submetido ao princípio do contraditório, porque documenta decisões já proferidas, assentes em factos resultantes de provas produzidas e examinadas em audiência de julgamento, de harmonia com o exercício do contraditório pelo que já não podem ser objecto de prova. VII - Tendo ocorrido a junção do certificado de registo criminal do arguido, posteriormente ao encerramento da decisão da causa, não se justificavam alegações finais sobre toda a prova, por tal não se revelar indispensável, não sendo assim caso de aplicação do disposto no art. 360.º, n.º 4, do CPP. VIII - O despacho que designa dia para a audiência nos termos do art. 313.º do CPP, que não remete expressamente para acusação, não constitui omissão de recebimento da acusação pública, nem violação ao disposto no art. 313.º do CPP, uma vez que esse despacho fixa o objecto do processo que a acusação define, introduzindo esta em juízo, acolhendo por isso, necessária e implicitamente essa acusação, donde ser redundante, por desnecessário expressamente referila. IX - A al. a) do n.º 1 do art. 313.º do CPP tem a sua razão de ser quando haja mais do que uma acusação, como quando haja acusação particular e acusação pública. X - O crime de roubo – art. 210.º do CP – é um crime complexo que aglutina bens jurídicos diferentes: uns de natureza patrimonial (o direito de propriedade, a posse ou, mera detenção, de coisas móveis), outros de natureza pessoal (o direito à liberdade de autodeterminação na acção e decisão, e à integridade física). XI - No crime de roubo o agente age com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtraindo, ou constrangendo a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio da violência ou ameaça com um perigo iminente para a integridade física ou para a vida ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir – art. 210.º, n.º 1, do CP. XII - Ao proteger vários bens jurídicos, o crime de roubo pode consumir outros ilícitos típicos. XIII - Há concurso aparente (relação de subsidiariedade) entre o crime de sequestro (art. 158.º do CP) e o crime de roubo, quando aquele constituir o meio necessário à apropriação da coisa móvel alheia. XIV - Há concurso real entre os crimes de roubo e de sequestro, se o agente tendo já praticado o roubo, apropriando-se da coisa subtraída ao ofendido, continua a manter este aprisionado contra sua vontade, mantendo-se assim, o sequestro para além do necessário à prática do roubo. XV - Sendo desnecessárias ou desproporcionais as agressões que originaram as ofensas à integridade física do ofendido, e ainda a privação deste da sua liberdade de movimentos no contexto factual ocorrido, não podem considerar-se como violência “adequada” ou “necessária” ao crime de roubo, e autonomizam-se em ilícitos típicos próprios. XVI - Integra o crime de sequestro qualificado, p. e p. pelo art. 158.º, n.ºs 1 e 2, al. b), a conduta do arguido que durante a privação de liberdade do ofendido, inflige ao ofendido um tratamento cruel e degradante. XVII - Constitui tratamento cruel e degradante do ofendido, após o crime de roubo, e, de harmonia com o juízo de qualquer cidadão comum, se o arguido em execução de condutas criminosas actuou voluntária, consciente e intencionalmente aviltando a dignidade humana na sua integridade psico-física, de forma variada e acutilante, como demonstra a situação verificada nos autos em que, após o crime de roubo, transportando-se no veículo automóvel do ofendido, com este também no seu interior contra a sua vontade, após uma ou outra paragem, o arguido circulou com o veículo até (…), parando junto a uma mata existente nas proximidades daquela localidade; Ali chegados, sem que nada o justificasse e sem que o ofendido oferecesse qualquer tipo de resistência, o arguido e acompanhantes retiraram o mesmo do veículo e, já no seu exterior, agrediram-no fisicamente, desferindo-lhe diversos socos e pontapés, batendo-lhe ainda com um pau e apertando-lhe o pescoço com um cinto de cabedal; Depois, sempre contra a sua vontade, arrastaram-no para o interior da mata e, exibindo uma faca, amordaçaram-lhe a boca com um pano, ataram-lhe os pulsos com uma fita e amarraram-no a uma árvore, utilizando para o efeito uma câmara de ar de um velocípede; Alguns minutos volvidos, desamarraram-no e, mais uma vez, agrediram-no fisicamente; Após, fazendo uso da força física e contra a sua vontade, obrigaram-no a entrar novamente para o interior do veículo, retomando a sua marcha em direcção a (…); Durante o trajecto aludido, o arguido e acompanhantes por várias vezes transmitiram ao ofendido que o matariam se ele se queixasse à polícia, intimidando-o e fazendo-o temer pela sua vida; Quando já eram cerca de 10h00, abandonaram a vítima junto à linha férrea, a cerca de 1 km da estação de caminho de ferro da localidade de (…), colocando-se em fuga naquela viatura automóvel e levando consigo os objectos e a quantia em dinheiro que lhe haviam retirado, dos quais se apoderaram e fizeram seus.
Proc. n.º 4374/07 -3.ª Secção
Pires da Graça (relator)
Raul Borges
Henriques Gaspar
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