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ACSTJ de 06-02-2008
Recurso para fixação de jurisprudência Pressupostos Oposição de julgados Abuso de confiança fiscal
I -Face ao disposto nos arts. 437.º e 438.º do CPP (o primeiro alterado pela Lei 48/2007, de 2908, sem relevo para este efeito), são pressupostos do prosseguimento do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência os seguintes: -o recorrente seja parte legítima e tenha interesse em agir; -o recurso de fixação de jurisprudência seja interposto nos 30 (trinta) dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido; -o recorrente indique um outro acórdão – o chamado acórdão fundamento – transitado em julgado em data anterior ao acórdão recorrido; -ambos os acórdãos tenham sido proferidos pelo STJ em recurso ordinário, pelo mesmo Tribunal da Relação, por diferentes Tribunais da Relação, ou, finalmente, um deles pelo Supremo Tribunal em recurso ordinário e o outro por um Tribunal da Relação; -no domínio da mesma legislação, quanto a uma dada questão de direito, numa identidade de situações de facto, os dois indicados acórdãos revelem explicitamente uma oposição de julgados, justificada pelo recorrente. II - A oposição relevante só se verifica quando, nos acórdãos em confronto, existam soluções de direito antagónicas, e não apenas contraposição de fundamentos ou de afirmações; soluções de direito expressas, e não implícitas; soluções jurídicas tomadas a título principal, e não secundário. Mais, as soluções jurídicas opostas devem reportar-se a uma mesma questão fundamental de direito, no quadro de uma mesma legislação aplicável e de uma mesma identidade de situações de facto. III - A justificação da oposição de julgados, enquanto pressuposto do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência, constitui um ónus do recorrente e corresponde à explicitação, por ele, da causa de pedir quanto à fixação pretendida: por essa via o recorrente indica as razões em que funda a alegada oposição de julgados, mencionando claramente a questão jurídica controversa. IV - É manifesta a oposição de julgados num caso em que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, proferidos no domínio da mesma legislação (ambos se referem ao art. 105.º, n.º 4, do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006), aludem a uma situação de facto idêntica e concluem diferentemente relativamente à questão de direito: o acórdão recorrido conclui pela despenalização da conduta, ao passo que o acórdão fundamento sufraga o entendimento de que em causa está um comportamento não despenalizado e, consequentemente, determina que se oficie à respectiva Repartição de Finanças em conformidade. V - Julgando-se verificada a oposição de julgados, é de ordenar o prosseguimento dos autos para fixação de jurisprudência no que respeita à interpretação do art. 105.º, n.º 4, al. b), do RGIT, na redacção introduzida pela Lei 53-A/2006, exceptuando-se a possibilidade de funcionamento do art. 441.º, n.º 2, do CPP.
Proc. n.º 4371/07 -3.ª Secção
Santos Cabral (relator)
Oliveira Mendes
Maia Costa
Pereira Madeira
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