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ACSTJ de 06-02-2008
Fraude fiscal Abuso de confiança fiscal Suspensão da execução da pena Constitucionalidade Prestação de trabalho a favor da comunidade
I -A consciência colectiva adquiriu o sentimento de que o não pagamento de impostos é ofensivo da igualdade tributária dos cidadãos, da proporcionalidade contributiva, inviabilizando a realização das finalidades do Estado, fazendo-as recair agravadamente sobre outros, inscrevendo-se o direito fiscal num movimento de eticização, obediente aos princípios da legalidade, igualdade e justiça social, com apoio nos arts. 101.º a 104.º da CRP – cf. Figueiredo Dias e Costa Andrade, O Crime de Fraude Fiscal no Novo Direito Penal Tributário Português, in RPCC, ano 6.º, Janeiro-Março 1996, pág. 76. II - Por isso, na teleologia do direito fiscal está subjacente um tratamento vigoroso, vocacionado à realização de fins públicos, de prossecução de incontornáveis interesses de índole financeira, nacionais e comunitários, de subsistência colectiva, de justa repartição dos rendimentos. III-O jus puniendi de que o Estado se mostra detentor na luta contra os devedores de impostos e contra todos aqueles que incorrem em fraudes na sua liquidação não reveste tratamento chocante, forma desproporcionada em favor do Estado, em colisão com os princípios com dignidade constitucional sedeados ao nível da igualdade dos cidadãos e da menor compressão dos direitos fundamentais – arts. 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, da CRP. IV - No direito fiscal a suspensão da execução da pena erige-se à margem da condição económica do responsável, nada tendo de desmedida, justificando-se pela necessidade da eficácia do sistema penal tributário; de igual modo, o tratamento diferenciado, desligado de outros interesses a ponderar, ao invés do que sucede na sujeição a deveres impostos como condição de suspensão da execução da pena, nos termos do art. 51.º, n.º 1, do CP, encontra a razão de ser no interesse preponderantemente público a acautelar. V - Semelhante entendimento tem sido considerado como conforme à CRP, porque, mesmo parecendo impossível a satisfação da prestação, não é de excluir que, por mudança de fortuna, o devedor esteja em condições de com ela arcar, sendo que só o incumprimento doloso determina a revogação. De todo o modo, sempre restam, em casos de dificuldade de cumprimento, alternativas, já que no regime vigora o princípio rebus sic stantibus, norteado pelos princípios da culpa e da adequação, não se apresentando com a rigidez que aparenta – cf. Acs. do TC n.ºs 256/03, de 21-05-2003, 335/03, de 07-07-2003, e 54/2004, de 20-02-2004. VI - Assim, no caso dos autos, a penúria da condição económica do arguido, que recebe apenas uma pensão mensal de € 252, não é fundamento para afastar a suspensão da execução da pena, embora se deva ponderar o alargamento do prazo de pagamento para 5 anos, sem obrigação de cumprimento parcial a meio desse período. VII - Por outro lado, a prestação de trabalho a favor da comunidade – proposta pelo recorrente – carece de qualquer suporte legal. Enquanto autêntica pena autónoma, de substituição, não detentiva, ela tem em vista obstar à execução de penas curtas de prisão efectiva (o que em concreto nem se coloca, já que o arguido está condenado numa pena única de 3 anos de prisão), desde que por ela se responda adequada e suficientemente às finalidades da punição, de prevenção de socialização, e se não oponham razões de salvaguarda do “mínimo de prevenção de integração, sob a forma de tutela do ordenamento jurídico”, nos termos do art. 58.º do CP, o que também está fora de questão, pela negativa – cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do crime, § 572.
Proc. n.º 4097/06 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
Henriques Gaspar
Soreto de Barros
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