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ACSTJ de 06-02-2008
Direito ao recurso Aplicação da lei processual penal no tempo Competência da Relação
I -O direito ao recurso inscreve-se numa manifestação fundamental do direito de defesa, no direito a um processo justo, que não demanda o seu exercício em mais de um grau, satisfazendo-se com a reapreciação, em tempo razoável, por um tribunal independente, imparcial e estabelecido por lei, situado num plano superior àquele de que se recorre, como também resulta do art. 13.º da CEDH. II - Por outro lado, é jurisprudência pacífica deste STJ a de que o direito ao recurso se rege pela lei vigente à data em que a decisão é proferida, modo mais garantístico, de não defraudação das expectativas do recorrente. III - A lei processual é de imediata aplicabilidade a todos os processos pendentes, salvo se daí resultar um agravamento sensível dos direitos de defesa do arguido – art. 5.º, n.º 2, al. a), do CPP – mas se, como se entende, o direito ao recurso nasce com a lei vigente à data da emissão da decisão, é descabido falar-se numa preterição de direito de defesa, numa expectativa gorada, se a lei já não o assegurava. IV - Na verdade, cessa o direito ao recurso se no momento nuclear do processo, ou seja, o da prolação da decisão, a expectativa daquele direito era inexistente por força da lei, do mesmo modo que a lei que o admita, em contrário da antecedente, é ponto assente que não deve aplicar-se às decisões proferidas antes da lei nova, pois de outro modo a nova lei destruiria, retroactivamente, a força de caso julgado que a decisão adquiriu à sombra da antiga legislação – cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Manual de Processo Civil, 1995, págs. 85-86. V - Assim, se o acórdão condenatório foi proferido em 29-10-2007, ou seja, já depois da entrada em vigor da Lei 48/2007, impõe-se observar o disposto no art. 432.º, n.º 1, al. c), do CPP – segundo o qual se recorre para o STJ de acórdãos finais proferidos pelo tribunal colectivo ou do júri que apliquem pena de prisão superior a 5 anos, visando em exclusivo o reexame da matéria de direito –, e, tendo o recorrente sido condenado numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, compete à Relação a sua apreciação.
Proc. n.º 111/08 -3.ª Secção
Armindo Monteiro (relator)
Santos Cabral
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