|
ACSTJ de 06-02-2008
Extinção do procedimento criminal Prescrição do procedimento criminal Contumácia Acórdão para fixação de jurisprudência Constitucionalidade Aplicação da lei no tempo Regime concretamente mais favorável
I -A verificação da prescrição é de conhecimento oficioso e pode ter lugar a todo o tempo, pois que é causa de extinção do procedimento criminal. II - No Assento n.º 10/2000, de 10-11, o STJ fixou jurisprudência no sentido de que «No domínio da vigência do Código Penal de 1982 e do Código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal». III - A decisão que resolver o conflito – no caso do Assento n.º 10/2000, decorrente das “soluções opostas” tomadas nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa proferidos nos recursos n.ºs 4805/99 e 4445/99 – não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judiciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão (n.º 3 do art. 445.º do CPP). IV - Tal comando é igualmente aplicável às secções criminais deste Supremo Tribunal, havendo lugar, também aqui, à necessidade de ‘fundamentar as divergências’. V - Ora, os tribunais só devem divergir da jurisprudência uniformizada quando haja razões para crer que ela está ultrapassada, isto é, quando: -o tribunal tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador, susceptível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada; -se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma que, na actualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso; -a alteração da composição do STJ torne claro que a maioria dos juízes das secções criminais deixou de partilhar fundadamente da posição fixada. VI - O citado acórdão uniformizador, embora sem tratar da questão nos fundamentos da decisão que fez vencimento, não deixa de dar nota das dificuldades de acomodação constitucional – que, recorrentemente, lhe viriam a ser opostas – já que alguns dos juízes subscritores as anteciparam e deixaram consignadas nos ‘votos de vencidos’, embora nos limites concedidos pela natureza desse registo (actualmente, dos Juízes Conselheiros que subscreveram o acórdão apenas parte dos que apresentaram voto de vencido integram ainda as secções criminais do STJ). VII - O tema voltou a ser tratado no Ac. do TC n.º 110/2007, de 15-02-2007, que, a final, decidiu, julgar inconstitucional, por violação do art. 29.º, n.ºs 1 e 3, da CRP, a norma extraída das disposições conjugadas do art. 119.º, n.º 1, al. a), do CP, e do art. 336.º, n.º 1, do CPP, ambos na redacção originária, na interpretação segundo a qual a prescrição do procedimento criminal se suspende com a declaração de contumácia. VIII - Entende-se, pois, ser de afastar a aplicação da jurisprudência fixada no referido Assento n.º 10/2000. IX - No caso dos autos é imputada à arguida a autoria de um crime de homicídio qualificado, previsto pelo art. 132.º, n.º 2, als. a) e g), do CP82, punido (então) com pena de prisão de 12 a 20 anos, sendo que nos termos do disposto no art. 117.º, n.º 1, al. a), do CP82 – actualmente art. 118.º, n.º 1, al. a) – o procedimento criminal extinguir-se-ia, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tivessem decorrido 15 anos. X - Resultando dos autos que: -a morte que deu objecto ao presente processo ocorreu em 03-05-1988; -neste, foi proferida declaração de contumácia da arguida em 19-02-1990, situação que veio a cessar por despacho 14-07-2005; -antes do decurso daquele prazo de prescrição do procedimento criminal (15 anos) não ocorreu causa relevante de suspensão ou interrupção do mesmo (o interrogatório da arguida, pelo MP, ocorreu em 24-05-1988 [Na vigência do Código Penal de 1982, redacção original, a notificação para as primeiras declarações, para comparência ou interrogatório do agente, como arguido, no inquérito, sendo o acto determinado ou praticado pelo Ministério Público, não interrompe a prescrição do procedimento criminal, ao abrigo do disposto no artigo 120.º, n.º 1, alínea a), daquele diploma – Ac. do Pleno das Secções Criminais do STJ, de 12-11-1998, DR I-A, n.º 3/99, de 05-01] e a notificação pessoal da acusação concretizou-se em 03-01-2006, sendo certo que o período em que esteve contumaz não determinou a suspensão da prescrição do procedimento criminal; impõe-se concluir que na data da prolação do acórdão final do tribunal colectivo, 18-12-2006, o procedimento criminal já se encontrava extinto, por prescrição.
Proc. n.º 2604/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
|