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ACSTJ de 06-02-2008
Recurso para fixação de jurisprudência Pressupostos Oposição de julgados Rejeição de recurso
I -A lei processual penal faz depender a admissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência da existência de determinados pressupostos, uns de natureza formal e outros de natureza substancial. II - Entre os primeiros, a lei enumera: -a interposição de recurso no prazo de 30 dias posteriores ao trânsito em julgado do acórdão recorrido, ou seja, o proferido em último lugar (art. 438.º, n.º 1, do CPP); -a invocação de acórdão anterior ao recorrido que sirva de fundamento ao recurso, bem como a sua identificação, indicando-se o lugar da sua publicação, caso esta exista (art. 438.º, n.º 2, do CPP); -o trânsito em julgado de ambas as decisões (art. 437.º, n.ºs 2 e 4, e 438.º, n.º 1, in fine, do CPP). III - Entre os segundos, prevê-se: -a justificação, que deve constar do requerimento de interposição de recurso, da oposição entre os acórdãos que motiva o conflito de jurisprudência (art. 438.º, n.º 2, in fine, do CPP); -a identidade de legislação à luz da qual foram proferidas as decisões em oposição (art. 437.º, n.ºs 1 e 3, do CPP). IV - Por outro lado, constitui jurisprudência uniforme deste STJ o entendimento de que, para se verificar oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, é necessário que ambos tenham decidido de forma contraditória a mesma questão de direito, devendo as soluções assim obtidas ser objecto de decisão expressa. V - Numa situação em que está em causa: -num caso, a detecção, em acção de fiscalização à contabilidade da arguida, da falta de entrega à Segurança Social dos descontos deduzidos pela arguida nas remunerações efectivamente pagas aos seus trabalhadores e sócios-gerentes (acórdão recorrido); -no outro, a falta parcial de pagamento de importâncias referentes a IVA, sem embargo de o arguido ter apresentado as declarações periódicas de IVA, onde discriminou o IVA devido ao Estado, mas não as fazendo acompanhar do respectivo meio de pagamento (acórdão fundamento); apesar de se mostrarem reunidos os demais pressupostos do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, não se verifica a incontornável necessidade de identidade de factos, nos termos em que vem sendo exigida pela jurisprudência citada, pelo que o recurso tem de ser rejeitado (art. 441.º, n.º 1, do CPP).
Proc. n.º 3626/07 -3.ª Secção
Soreto de Barros (relator)
Armindo Monteiro
Santos Cabral
Pereira Madeira
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