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ACSTJ de 06-02-2008
Suspensão da execução da pena Pressupostos
I -Pressuposto material básico do instituto da suspensão da execução da pena é a expectativa objectivamente fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para afastar o condenado da criminalidade. II - A par de considerações de prevenção especial – o tribunal deve convencer-se, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos – coexistem considerações de prevenção geral, sendo que a pena de suspensão de execução da prisão só é admissível quando não coloque em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. III - No caso dos autos, estando-se perante arguido que, 6 meses antes de haver perpetrado o crime de roubo agravado objecto destes autos – p. e p. pelos arts. 210.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 204.º, n.º 1, al. f), do CP, e pelo qual vai condenado numa pena de 5 anos de prisão (menos 1 ano do que foi decidido pela 1.ª instância) –, já fora condenado em pena de suspensão da execução da prisão sofrida pela prática de um crime de abuso de confiança, ou seja, face a arguido que se predispôs a delinquir durante o período de suspensão da execução da pena de prisão, tal circunstância, só por si, impõe a formulação de um juízo de prognose negativo sobre o seu comportamento futuro, o que afasta a aplicação do instituto em questão.
Proc. n.º 4636/07 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
Raul Borges
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