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ACSTJ de 06-02-2008
Custas criminais Isenção Instituto da Segurança Social Estado
I -Em processo criminal aplica-se, em matéria de custas, o CPP, concretamente os arts. 513.º e ss., e, subsidiariamente, o CCJ, ex vi art. 524.º daquele diploma legal, sendo evidente que o segmento do CCJ subsidiariamente aplicável em processo penal é o que se encontra inserto no Título III, sob a epígrafe de custas criminais, regendo em matéria de isenção de custas os arts. 75.º e 76.º do CCJ. II - Quer no CPP quer no CCJ, não se prevê qualquer isenção de custas relativamente ao Instituto de Segurança Social, IP. III - Por outro lado, conquanto o art. 35.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social estabeleça que o ISS goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado, a verdade é que ao Estado, em processo criminal, não é reconhecida por lei qualquer isenção em matéria de custas, consabido que a isenção de custas prevista no art. 522.º, n.º 1, do CPP, atribuída ao MP, não é extensível ao Estado. IV - Por outro lado, ainda, tendo os autos tido início no decurso do ano de 2004, não lhe poderia ser aplicável o regime de favor previsto na al. g) do n.º 1 do art. 2.º do CCJ, na redacção anterior à introduzida pelo DL 324/2003. V - E, por fim, o despacho através do qual o Instituto da Segurança Social, IP, foi admitido a intervir no processo como assistente, com dispensa do pagamento de taxa de justiça, não confere a este isenção ou dispensa do pagamento de custas.
Proc. n.º 4372/07 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
Pires da Graça
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