Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-02-2008
 Recurso para fixação de jurisprudência Pressupostos Oposição de julgados Proibição de conduzir veículos com motor
I -Vem este STJ entendendo, unanimemente, que a oposição de julgados, como pressuposto do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, implica que os acórdãos em confronto – recorrido e fundamento – se hajam debruçado e pronunciado sobre a mesma questão de direito, com consagração de soluções divergentes, perante situações ou casos idênticos, devendo a oposição reflectir-se expressamente nas decisões, razão pela qual só é relevante quando se verifiquem decisões antagónicas e não apenas mera contraposição de fundamentos ou de afirmações.
II - Verificar-se-á oposição de julgados, ainda, quando os casos concretos apreciados, conquanto apresentem particularidades diferentes, impliquem a apreciação da mesma questão de direito, sendo dada a esta, obviamente, decisão divergente.
III - Num caso em que, conquanto os casos concretos que se encontram subjacentes aos dois acórdãos – recorrido e fundamento – não sejam iguais, na medida em que o objecto do acórdão recorrido é uma situação de embriaguez na condução de veículo automóvel (crime do art. 292.º, n.º 1, do CP), enquanto o do acórdão fundamento é uma condução perigosa de veículo (crime do art. 291.º do CP), a verdade é que se verifica identidade na questão de direito apreciada, qual seja a da aplicação ou não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir perante a ausência de referências nas acusações deduzidas àquela pena acessória, pena que a lei, no art. 69.º, n.º 1, al. a), do CP, prevê para ambos os crimes, sendo por isso de concluir pela ocorrência de oposição de julgados.
Proc. n.º 4449/07 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pereira Madeira