Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Criminal
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ACSTJ de 06-02-2008
 Concurso de infracções Cúmulo jurídico Pena única Medida concreta da pena
I -O concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes.
II - Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.
III - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.
IV - Tendo em consideração que: -estamos perante 11 crimes de furto qualificado, 5 de violação de domicílio, 4 de roubo agravado e 1 de homicídio qualificado, variando a moldura abstracta do concurso entre o mínimo de 16 anos e o máximo de 25 anos de prisão; -os crimes em concurso revelam alguma conexão, a qual decorre da circunstância de a todos eles se encontrar subjacente a subtracção de bens, consabido que o homicídio qualificado foi perpetrado na sequência do cometimento de um dos crimes de roubo e que os crimes de violação de domicílio mais não constituem do que meios de execução de alguns dos crimes de furto; -trata-se de factos de gravidade acentuada, reflectida na medida das penas aplicáveis, com destaque para o crime de homicídio e os crimes de roubo agravado, cuja perpetração evidencia uma personalidade desprovida de valores éticos; -o ilícito global, face à natureza e multiplicidade dos crimes, é revelador de propensão criminosa; nada há a censurar à decisão recorrida, que condenou o arguido na pena conjunta de 22 anos de prisão.
Proc. n.º 4454/07 -3.ª Secção Oliveira Mendes (relator) Maia Costa Pires da Graça