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ACSTJ de 06-02-2008
Admissibilidade de recurso Acórdão da Relação Dupla conforme Prova Documento Princípio do contraditório Princípio da investigação Princípio da verdade material Suspensão da execução da pena Prevenção especial Prevenção geral Tráfico de estupefa
I -Tendo o arguido LC sido condenado, por crime [de tráfico de estupefacientes, sob a forma de cumplicidade] ao qual cabe pena de prisão não superior a 8 anos (arts. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, 27.º, n.º 2, e 73.º, n.º 1, al. a), do CP), e tendo sido confirmada pelo Tribunal da Relação a pena de 12 meses de prisão que lhe foi aplicada em 1.ª instância, é evidente que a decisão [da Relação] ora impugnada é irrecorrível, o que leva à rejeição do recurso. II - Na apreciação e decisão do recurso o STJ terá de se circunscrever à matéria de facto assente pelas instâncias, não podendo considerar os elementos documentais de prova apresentados pelo recorrente com a motivação de recurso. É que o CPP regula de forma expressa a matéria atinente à prova documental, designadamente no que tange ao tempo da sua apresentação ou produção – art. 165.º, n.º 1 –, sendo certo que, de acordo com aquele preceito, a junção ou apresentação de documentos (que constituam elementos de prova) pode ser feita até ao encerramento da audiência, embora o deva ser nas fases preliminares do processo, a significar que a prova documental deve ser apresentada no decurso do inquérito ou da instrução, permitindo a lei, porém, que a mesma seja produzida até ao encerramento da audiência nos casos em que se tenha tornado impossível apresentá-la antes. III - No entanto, vem entendendo a jurisprudência dos tribunais superiores que, mostrando-se o documento necessário, pode e deve o tribunal juntá-lo oficiosamente, mesmo que tardia e injustificadamente apresentado, ao abrigo dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 340.º, com respeito, evidentemente, pelo limite temporal previsto no n.º 1 do art. 165.º. Trata-se de solução que, aparentemente, pretende conjugar princípios estruturantes do processo penal, designadamente os do contraditório, da investigação e da verdade material. IV - Pressuposto material básico do instituto da suspensão da execução da pena é a expectativa objectivamente fundada de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar o condenado da criminalidade. Como refere Jescheck, a suspensão da pena pressupõe um prognóstico favorável, consubstanciado na esperança de que o condenado não voltará a delinquir, prognóstico que requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitem a formulação de uma conclusão sobre o comportamento futuro do condenado, aí se incluindo a personalidade (inteligência e carácter), a vida anterior (condenações anteriores), as circunstâncias do crime (motivos e fins), a conduta posterior ao crime (arrependimento, reparação do dano) e as circunstâncias pessoais (profissão, família, condição social), e que terá de ser feito tendo em vista exclusivamente considerações de prevenção especial, pondo de parte considerações de prevenção geral. V - Mas, de acordo com o preceituado pelo art. 50.º, n.º 1, do CP [que alude às finalidades da punição, sendo estas, segundo o art. 40.º, n.º 1, do CP, a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade], com aquele pressuposto material básico coexistem considerações de prevenção geral. VI - Assim, para aplicação desta pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do condenado, suas condições de vida, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, de que o facto cometido não está de acordo com esta e foi simples acidente de percurso esporádico, e de que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos, sendo necessário, em segundo lugar, que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade. VII - Resultando do quadro factual apurado que: -o arguido LP, actualmente com 28 anos de idade, foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes e de um crime de receptação, o primeiro consubstanciado na venda de heroína, em parceria com o co-arguido LA, desde Outubro/Novembro de 2003 a Maio de 2004, ocasião em que foi efectuada uma busca à sua residência, no decurso da qual lhe foram apreendidos 14 panfletos/pacotes contendo 0,698 g de heroína, o segundo traduzido no recebimento de um televisor, que sabia haver sido furtado, como pagamento de «uma quarta» de heroína; -durante o referido período de tempo, aqueles dois arguidos venderam a diversas pessoas cerca de 1 a 2 g de heroína por dia, ao preço de € 15 por pacote/panfleto, heroína que adquiriam entre € 125 a € 200 o grama, sendo os respectivos proventos destinados aos seus próprios consumos de heroína e à obtenção de vantagem patrimonial; e tendo em consideração que: -na concretização da pena nos crimes de tráfico de estupefacientes deve atender-se a fortes razões de prevenção geral, impostas pela frequência desse fenómeno e pelas suas nefastas consequências para a comunidade, só em casos ou situações especiais, em que a ilicitude do facto se mostre diminuída e o sentimento de reprovação social se mostre esbatido, sendo admissível o uso do instituto da suspensão da execução da pena de prisão; -como recentemente se decidiu neste STJ, a suspensão da execução da pena, nos casos de tráfico comum e de tráfico agravado de estupefacientes em que não se verifiquem razões ponderosas, seria atentatória da necessidade estratégica nacional e internacional de combate a esse tipo de crime, faria desacreditar as expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada e não serviria os imperativos de prevenção geral; -o crime matriz de tráfico foi balizado em matéria de punibilidade pelo legislador de 1993 de modo a impedir a aplicação de pena de suspensão da execução da prisão, mediante a fixação do limite mínimo da pena aplicável em 4 anos de prisão, sendo certo que as circunstâncias que conduziram o legislador penal àquela solução, decorrentes das necessidades de prevenção geral, se mantêm integralmente, ou se têm mesmo acentuado; é de concluir que, não se estando, no caso concreto, perante situação de menor ilicitude e em que o sentimento de reprovação se mostre esbatido, antes face a uma situação comum de tráfico, há que afastar a aplicação do instituto da suspensão da execução da pena [afastamento que também se justifica por razões de prevenção especial, visto que o arguido LP já fora objecto de censura e punição penal por crime de tráfico para consumo perpetrado em Setembro de 1998, bem como por crimes de falsificação e de burla cometidos em Agosto de 1999]. VIII - O princípio da oficialidade faz recair sobre o tribunal a obrigação de providenciar no sentido da obtenção de todos os elementos processuais necessários à boa decisão da causa, razão pela qual o tribunal a quo deve diligenciar no sentido da junção aos autos de todas as gravações da prova produzida na audiência, bem como da transcrição dos depoimentos indicados pelo recorrente justificadores da modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto. IX - O Tribunal da Relação, ao reexaminar a matéria de facto sem estar na posse de todas as provas produzidas no contraditório e sem reapreciar a prova indicada pelo recorrente DT nos termos da al. b) do n.º 3 do art. 412.º [sem estar na posse de toda a documentação necessária, designadamente de todas as gravações da prova produzida no decurso do contraditório, tendo recorrido à motivação da decisão de 1.ª instância, concretamente à transcrição sucinta que o tribunal colectivo fez dos depoimentos prestados em sede de audiência, e à apreciação de uma súmula dos depoimentos das testemunhas que o recorrente indicou como justificadoras da alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, por ausência de transcrição integral dos respectivos depoimentos], inquinou o acórdão que proferiu da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 379.º do CPP, porquanto omitiu a pronúncia que lhe era pedida no recurso, consabido que, verdadeiramente, não reapreciou a prova. X - Uma vez que o recorrente DT foi condenado numa pena de 4 anos e 6 meses de prisão, e que a Lei 59/2007, de 04-09, por alteração ao disposto no n.º 1 do art. 50.º do CP, estendeu de 3 para 5 anos a medida da pena susceptível de suspensão na sua execução, sendo certo que o n.º 4 do art. 29.º da CRP e o n.º 4 do art. 2.º do CP mandam aplicar retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, devia o Tribunal da Relação ter-se pronunciado sobre a possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão, pelo que, não o tendo feito, cometeu a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP.
Proc. n.º 101/08 -3.ª Secção
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa (tem declaração de voto relativamente à fundamentação da não suspensão da
execução da pena aplicada ao arguido LP)
Pereira Madeira
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