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ACSTJ de 20-12-2007
Perda de bens a favor do Estado Bens adquiridos com o produto do crime Tráfico de estupefacientes Veículo Direitos de terceiros Boa fé Rejeição de recurso
I-«São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estiverem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos» (art. 35.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01). II - O recorrente, invocando (mas não comprovando) ser o titular registal do veículo apreendido pela PJ a seu irmão, impugna a sua posterior declaração de perda a favor do Estado. Baseou-se, para tanto, em «erro de subsunção dos factos provados à norma jurídica do art. 35.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22 de Janeiro, pois dessa operação resultaria a inaplicabilidade de tal norma». III - Todavia, os seus recursos – tanto para a Relação como para o STJ – foram elaborados no pressuposto de que a perda do veículo a favor do Estado apenas se fundara no art. 35.º, n.º 1, do DL 15/93, e, mais precisamente, no de que o veículo fora «utilizado» – pelo arguido a quem foi apreendido (como, aliás, se provou) – na «prática do crime» por que acabou por ser condenado. IV - Porém, a declaração de perda, a favor do Estado, do veículo, apreendido na posse do irmão do recorrente, fundou-se também – e sobretudo – no disposto no art. 36.º, n.ºs 1 e 2, do DL 15/93, que determina a perda a favor do Estado dos objectos que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem, e dos objectos obtidos mediante transacção com os directamente conseguidos por meio da infracção. V - Tratando-se de «objecto adquirido pelo agente» [«de uma infracção prevista no presente diploma»], ainda que para o irmão (que foi quem subscreveu o respectivo contrato de locação/compra a prestações/rendas com reserva de propriedade), «com proventos da actividade de narcotráfico», só por isso se justificaria – nos termos do art. 36.º, n.º 3, do DL 15/93 (e não, simplesmente, do art. 35.º, n.º 1) – a sua perda a favor do Estado. VI - É certo que o art. 36.º, n.º 2, do DL 15/93 ressalva os «direitos de terceiro de boa fé». VII - É duvidoso, porém, que o ora recorrente – mesmo que lhe valha a presunção registal de propriedade (na hipótese – ainda por comprovar documentalmente – de a propriedade do veículo estar, efectivamente, registada a seu favor) – possa, para este efeito, considerar-se «terceiro», justamente porque a perda a favor do Estado de bens adquiridos, directa ou indirectamente, através de infracção prevista no DL 15/93 se estende não só aos que o agente adquirir para si como «para outrem». VIII - Mas, mesmo que o ora recorrente pudesse considerar-se «terceiro», já não poderia, todavia, reputar-se como «terceiro de boa fé». Desde logo, porque se não provou nem ele sequer invocou essa sua boa fé, ou seja, o desconhecimento de que o veículo que seu irmão para ele adquiriu o não tivesse sido – como foi – mediante dinheiro («proventos») «conseguidos por meio da infracção». E sobretudo, porque – ao invés – se provou que o ora recorrente «agiu» [nessa como noutras actividades], ainda que «de forma imponderada», «para ajudar o irmão».
Proc. n.º 4805/06 -5.ª Secção
Carmona da Mota (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho
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