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ACSTJ de 20-12-2007
Rejeição de recurso Manifesta improcedência Tráfico de estupefacientes Bando Tráfico de menor gravidade Ilicitude consideravelmente diminuída Medida da pena Fins das penas Prevenção geral Prevenção especial Suspensão da execução da pena
I -O recurso é rejeitado sempre que for manifesta a sua improcedência (art. 420.º, n.º 1, al. a), do CPP), casos em que a lei se contenta com que o acórdão decisório se limite «a identificar o tribunal recorrido, o processo e os seus sujeitos e a especificar sumariamente os fundamentos da decisão» (n.º 2). II - Mas, não exigindo a lei, nessa hipótese, que a decisão vá além de uma especificação sumária dos seus fundamentos, isso não quer dizer que exija que a decisão se limite a essa especificação sumária. Nada impedirá, obviamente, que a decisão – a benefício da sua inteligibilidade pelos sujeitos processuais – explicite mais desenvolvidamente a sua fundamentação. III - A actividade conjunta, relativamente organizada e hierarquizada, de 6 pessoas – aproximando a respectiva «organização» da que, se se tratasse de um «bando destinado à prática reiterada dos crimes previstos no art. 21.º», implicaria a punição exacerbada dos agentes que actuassem como membros do bando e com a colaboração de pelo menos outro «bandido» – impedirá, só por si, que o «facto» de cada um dos arguidos/recorrentes, mesmo o do menos graduado, mostre uma «ilicitude consideravelmente diminuída». IV - E, assim, apesar de a droga envolvida ser o haxixe. Pois que não basta que a droga possa qualificar-se de «leve» para que a ilicitude do facto se mostre consideravelmente diminuída, sendo que, no caso, «a modalidade e as circunstâncias da acção» (no quadro de uma organização assemelhável a um «bando») denegam, definitivamente, a «considerável diminuição da ilicitude» de que o art. 25.º do DL 15/93 faz depender a qualificação de determinado tráfico de drogas ilícitas como de «menor gravidade». V - É sabido que «a medida da pena há-de ser encontrada dentro de uma moldura de prevenção geral positiva», vindo a ser «definitiva e concretamente estabelecida em função de exigências de prevenção especial, nomeadamente de prevenção especial positiva ou de socialização». VI - «O conceito de prevenção geral (protecção de bens jurídicos alcançada mediante a tutela das expectativas comunitárias na manutenção e no reforço da validade da norma jurídica violada)» – ao traçar («em função do abalo, daquelas expectativas, sentido pela comunidade») os limites, óptimo e mínimo, da chamada «moldura de prevenção» – ater-seá, em regra, aos limites gerais da pena, que no caso do tráfico comum de drogas ilícitas, são de 4 (o mínimo) e 12 (o máximo). VII - Mas, «abaixo dessa medida (óptima) da pena de prevenção, outras haverá – até ao “limite do necessário para assegurar a protecção dessas expectativas” – que a comunidade ainda entende suficientes para proteger as suas expectativas na validade da norma». O «limite mínimo da pena que visa assegurar a finalidade de prevenção geral» coincidirá, pois, em concreto, com o «absolutamente imprescindível para se realizar essa finalidade de prevenção geral sob a forma de defesa da ordem jurídica» (e não, necessariamente, com «o limiar mínimo da moldura penal abstracta» especialmente atenuada). VIII - Não se ficam as finalidades da pena, todavia, pelas exigências de prevenção geral. No entanto, «os limites de pena definida pela necessidade de protecção de bens jurídicos não poderão ser desrespeitados em nome da realização da finalidade de prevenção especial, que só poderá intervir numa posição subordinada à prevenção geral». IX - Como corolário da «preferência» que os arts. 70.º e 50.º do CP manifestam «pela pena não privativa da liberdade sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição», o «tribunal, perante a determinação de uma medida de pena de prisão não superior a 5 anos, terá sempre de fundamentar especificamente (…) a denegação da suspensão, nomeadamente no que toca ao carácter (…) desfavorável da prognose e (eventualmente) às exigências de defesa do ordenamento jurídico» (Figueiredo Dias, ob. cit., § 523). X - A «conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição» assenta, obviamente, no pressuposto de que, por um lado, o que está em causa não é qualquer «certeza», mas, tão-só, a «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» (ob. cit., § 521) e de que, por outro, «o tribunal deve encontrar-se a disposto a correr um certo risco – digamos fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade» (ibidem). XI - E só «havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável» (idem). É o caso do arguido JM, então com 23 e agora com 25 anos de idade, em que a sua ligação episódica ao tráfico terá tido a ver com o namoro que então mantinha com a co-arguida MF. As exigências de defesa do ordenamento jurídico não contra-indicam – ante um delinquente primário, de 25 anos de idade, em liberdade, a viver com os pais e a exercer uma actividade profissional – a suspensão da sua pena (de 4 anos de prisão), que, no contexto, não descaracterizará – desde que acompanhada de um adequado regime de prova – «o papel de prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição».
Proc. n.º 3168/07 -5.ª Secção
Carmona da Mota (relator)
Simas Santos
Santos Carvalho (com declaração de voto no sentido que “Não acompanho o acórdão no
que respeita ao recorrente JM. Tenho entendido que não se deve suspender a
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