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ACSTJ de 20-12-2007
Competência do Supremo Tribunal de Justiça Medida da pena Pena de prisão Prevenção especial Regime de permanência na habitação Vigilância electrónica Prisão por dias livres Semidetenção Fins das penas Prevenção geral
I -Só quando a pena fixada desrespeitar regras gerais da experiência ou a quantificação «se revelar de todo desproporcionada», é que o STJ deverá intervir correctivamente – cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial de Notícias, pág. 197. II - Actualmente, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, “é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade aplicável excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes” (art. 43.º, n.º 1, do CP). III - Não podendo ser substituída por multa, pode ainda a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano ser executada em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, se o condenado nisso consentir e o Tribunal concluir “que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” [art. 44.º, n.º 1, al. a)]. IV - A pena de prisão aplicada na referida medida, não sendo substituída por outra espécie de pena, é cumprida em dias livres, se o Tribunal concluir de forma idêntica à já referida quanto à satisfação das finalidades da punição (art. 45.º). V - E o mesmo sucede quanto ao regime de semidetenção, contemplado no art. 46.º e agora também aplicável, sob a mesma condição, se a pena de prisão aplicada não for superior a 1 ano. VI - Do ponto de vista das exigências de prevenção geral, a pena de prisão por dias livres, obrigando o arguido a ter de cumprir um período de tempo na prisão, não tem os efeitos perniciosos do cumprimento contínuo da pena (que é curta), permitindo-lhe não se desligar completamente da vida em sociedade.
Proc. n.º 2810/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
Simas Santos
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