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ACSTJ de 20-12-2007
Pena de prisão Suspensão da execução da pena Fins das penas Prevenção geral Prevenção especial Culpa Escolha da pena Prestação de trabalho a favor da comunidade Regime de prova In dubio pro reo
I -O art. 50.º do CP, na redacção introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04-09, contempla a substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos por uma pena não detentiva, consistente em suspender a execução dessa pena por um determinado período, que vai de1 a 5anos. II - Ter a pena aplicada sido estabelecida em medida não superior a 5 anos é o primeiro pressuposto (o pressuposto indispensável) para a substituição da pena de prisão, sendo então obrigatório equacionar essa substituição no cumprimento de um poder/dever ou poder vinculado. III - Para além deste requisito de ordem formal, é necessário que se verifiquem os requisitos de ordem material (pressuposto material) indicados na 2.ª parte do n.º 1 daquele art. 50.º e que fundamentam um juízo de prognose favorável, ou seja, a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. IV - São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que lhe estão na base, como, aliás, em toda a operação de escolha de penas alternativas ou penas de substituição, sendo esse o critério geral ou denominador comum que preside a tal operação, não obstante a diversidade de critérios específicos que a lei prevê para cada caso. Esse critério geral vem a traduzir-se na preferência manifestada pelo legislador pela aplicação de uma pena alternativa ou por uma pena de substituição, sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição (cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, pág. 331 e Robalo Cordeiro, A Determinação da Pena, Jornadas de Direito Criminal – Revisão do Código Penal, CEJ, vol. 2.º, pág. 48). V - A culpa intervém na determinação da medida concreta da pena de substituição. VI - A suspensão da execução da pena não satisfaz os fins da punição, num caso em que o arguido praticou os factos em pleno período de suspensão da execução de outra pena. O arguido foi condenado em 27-09-2002 (trânsito em julgado em 21-10-2002), por crime de tráfico para consumo, em 14 meses de prisão, tendo a execução desta pena ficado suspensa por 2 anos, com sujeição a regime de prova. É nessa situação que o arguido se encontrava quando, no dia 25-06-2003, praticou os factos dos autos – pelos quais foi condenado pela prática, em concurso real, de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210.º, n.º 1, do CP, na pena de 15 meses de prisão, e de um crime de sequestro p. e p. pelo art. 158.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, na pena de 6 meses de prisão, tendo sido condenado em cúmulo jurídico na pena única de 18 meses de prisão –, que revestem uma acentuação de gravidade em relação aos factos por ele anteriormente praticados e uma gravidade implicando violência contra as pessoas em ambos os crimes: roubo e sequestro. VII - Perante um simples estado de dúvida quanto ao carácter favorável da prognose, o tribunal não deve proceder à substituição. Assim opina Figueiredo Dias, com o argumento de que «o que aqui está em causa não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda (...). Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada». Isto, porque, segundo Jescheck, citado pelo referido autor, «o princípio in dubio pro reo vale só para os factos que estão na base do juízo de probabilidade, mas desta deve estar o tribunal convencido» (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial de Notícias, págs. 334-345). VIII - O arguido deu mostras, com o seu comportamento, de não respeitar as normas em vigor, de forma a ter uma vivência comunitária pacífica, por, não obstante o tribunal ter nele depositado confiança e suspendido a execução da pena aplicada anteriormente, sujeitando-o a regime de prova, em que era assistido por técnicos de reinserção social, cometeu novas e mais graves infracções, atentando de forma significativamente mais grave contra valores de grande relevância, não só de natureza patrimonial como também de natureza pessoal e em pleno período de suspensão da execução da pena. IX - Razões ligadas à prevenção especial impõem a pena de prisão efectiva, tendo o arguido dado mostras de, em liberdade, não respeitar aqueles valores. E também razões de prevenção geral, pois as expectativas comunitárias na validade e manutenção do ordenamento jurídico não ficariam satisfeitas, ante a gravidade dos factos cometidos e o apontado comportamento do arguido.
Proc. n.º 3863/07 -5.ª Secção
Rodrigues da Costa (relator)
Arménio Sottomayor
Souto Moura
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